Cinquenta anos da Constituição da «República de Abril», em Portugal
Desculpem-me por chamar República de Abril à nossa III República (desde 26 de Abril de1974). Nenhum outro nome expressa tão bem a beleza das flores de Abril e as promessas da Primavera.
O Forum do Poder Local, do dia 27 de Março passado, distraiu-me e deixei para hoje esta reflexão sobre outra maravilha de Abril, a nossa Constituição, aprovada na Assembleia Constituinte, no dia 2 de Abril de 1976, com o voto contra do CDS. Este partido votou contra a orientação socialista do texto, consagrando a sociedade sem classes e a estatização da economia. Os outros partidos (PCP, PS e PSD) votaram a favor.
Esta orientação seria corrigida na revisão constitucional de 1982, já com o voto favorável do CDS, e a revisão de 1989 consagraria mesmo a prevalência da sociedade e economia liberais ou de mercado livre. «Esta Revisão Constitucional deu maior abertura ao sistema económico, nomeadamente pondo termo ao princípio da irreversibilidade das nacionalizações, diretamente efetuadas após o 11 de Março de 1975.
As revisões que se seguiram, em 1992 e 1997, vieram adaptar o texto constitucional aos princípios dos Tratados da União Europeia, Maastricht e Amesterdão, consagrando ainda outras alterações referentes, designadamente, à capacidade eleitoral de cidadãos estrangeiros, à possibilidade de criação de círculos uninominais, ao direito de iniciativa legislativa aos cidadãos, à petição popular, ao princípio da paridade de género e ao referendo, reforçando também os poderes legislativos exclusivos da Assembleia da República.
Em 2001 a Constituição foi, de novo, revista, a fim de permitir a ratificação, por Portugal, da Convenção que cria o Tribunal Penal Internacional, alterando as regras de extradição.
A 6.ª Revisão Constitucional, aprovada em 2004, aprofundou a autonomia político-administrativa das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, designadamente aumentando os poderes das respetivas Assembleias Legislativas e eliminando o cargo de “Ministro da República”, criando o de “Representante da República”.» (.cf. https://www.parlamento.pt/RevisoesConstitucionais/paginas/default.aspx). Texto em itálico da minha autoria.
Assim, estamos atualmente na sétima versão da nossa Constituição, em 50 anos. O Estado Novo, em 41 anos, teve uma Constituição com nove versões.
De Brito (2000) e Jorge Miranda (2002), inspirados em Georges Burdeau (1975), apelidaram a nossa Constituição como Constituinte. Burdeau utilizou os termos «democracia instituída» e «democracia instituinte» que aqueles autores traduziram para democracia constituída e democracia constituinte. Estes qualificativos podem ser tomados em duas assumpções: constituída ou instituída porque aprovada pela Assembleia Constituinte e realizada; e constituinte ou instituinte porque é uma constituição dinâmica que permite várias interpretações e várias opções orientadoras com suporte constitucional.
Neste sentido, não vemos qualquer necessidade de rever novamente a Constituição porque ela permite todos os caminhos políticos conhecidos com exceção dos que proibiu, a saber: 1) uma sociedade comunista ou da colectivização dos meios de produção; 2) a reconstrução do Estado Autoritário ou de ideologias autoritárias; 3), uma sociedade de desigualdades estruturais e sociais; 4) um Estado e uma Sociedade confessionais ou pró-confessionais; 5) uma administração pública e uma sociedade promotoras de exclusão de qualquer género; 6) uma progressão social baseada em exclusão do mérito e em razões de género, de raça, de etnia, de religião, de filiação partidária, de origem social e de pensamento filosófico.
Assim, a Constituição Portuguesa recomenda-se.
