A opinião de ...

“ISENÇÃO/REDUÇÃO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO/IVA, NA AQUISIÇÃO DE ALGUNS BENS NECESSÁRIOS AO COMBATE DO COVID-.19.”

QUESTÃO:-“…tem havido um grande esforço das entidades sem fins lucrativos nomeadamente das IPSS(s), na compra de produtos para combater o Coronavírus… O que fica reduzido ou isento de IVA?... e os produtos que já foram comprados com imposto desde o início da doença?

RESPOSTA:-(elaborada em 19/06/2020)-A questão é oportuna, nomeadamente a retroação da Lei às aquisições de bens para combater COVID-19, antes da respetiva promulgação.
No que concerne ao que recentemente foi legislado neste período especial de pandemia, diremos que era imperioso também, para situações especiais, tomar decisões especiais de aplicabilidade da lei fiscal.

A Lei n.º 12/2020, do passado 7 de maio acabou por consagrar a isenção de Imposto sobre o Valor Acrescentado nas transmissões e aquisições intracomunitárias (estados-membros) de bens necessários para combater o surto de COVID-19 e, simultaneamente foi determinado ainda a aplicação da taxa reduzida de IVA, passando de 23 para 6% para as máscaras de proteção respiratória e gel desinfetante cutâneo, sendo que, a isenção de imposto tem efeitos temporários.
De referir que também estão isentas de IVA todas as transmissões e aquisições dos bens antes referidos que sejam adquiridas pelo Estado, Regiões Autónomas, Autarquias Locais, bem como estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, incluindo Institutos Públicos.
Através do despacho n.º 5638-A/2020 de 20 de maio, oriundo de três Secretarias de Estado, foram divulgadas duas listas, uma de unidades de saúde do setor privado no sítio da Administração Central do Sistema de Saúde, IP e outra das entidades com fins caritativos ou filantrópicos, que pode ser consultada no sítio do Instituto da Segurança Social, IP.

É importante referir que no domínio específico da aplicabilidade da isenção de IVA nas transmissões e aquisições intracomunitárias de bens necessários para combater os efeitos do COVID-19, a lei estabelece inequivocamente, que para benefício fiscal do regime aprovado, tanto os estabelecimentos e unidades de saúde do setor privado ou social, inseridos no Serviço Nacional de Saúde de combate ao COVID-19, terão que ser detentores de contratos estabelecidos com o Ministério da Saúde.
Também as entidades com fins caritativos ou filantrópicos que detenham licenciamento das respostas sociais conforme legislação em vigor, deverão fazer parte integrante da lista acima referida e já aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, do Trabalho Solidariedade e da segurança social e ainda da Saúde.

Está prevista também a distribuição gratuita pelas Entidades às pessoas infetadas pelo surto de COVID-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participem na luta contra a doença.

Relativamente à produção de efeitos de toda a legislação aprovada sobre esta temática, foi estabelecida a retroatividade desde 30 de janeiro de 2020.

Tem especial relevância nesta matéria pandémica, o despacho n.º 122/2020-XXII, de 24 de março do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, determinando: “Que ao abrigo dos princípios da coerência sistemática e da neutralidade, e enquanto durar o período de emergência em Portugal motivado pela pandemia do novo Coronavirus-COVID-19, a isenção prevista no artigo 15.º, n.º 10, alínea a) do Código do IVA, seja igualmente aplicável às transmissões de bens a título gratuito efetuadas ao Estado, a instituições particulares de solidariedade social e a organizações não-governamentais sem fins lucrativos, para posterior colocação à disposição de pessoas carenciadas…” “…também se consideram pessoas carenciadas aqueles que se encontrem a receber cuidados de saúde no atual contexto pandémico, as quais são consideradas vítimas de catástrofe.”

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