ASSUNTO–“DECLARAÇÃO AUTOMÁTICA-MOD.3 DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES-IRS E ABRANGÊNCIA EM 2026 DO IRS JOVEM”
QUESTÃO-“…a declaração automática de IRS está associada a facilitar os contribuintes em termos da respetiva apresentação. No ano de 2025 estavam em condições de aceder a este sistema, mais de quatro milhões de contribuintes…”
RESPOSTA-(elaborada em 25/04/26) No que concerne à tramitação das componentes abrangidas pelo IRS – Fisco/Contribuinte – vamos abordar os procedimentos estabelecidos pela AT com vista ao cumprimento da entrega da declaração mod.3, denominado IRS AUTOMÁTICO, cujo o prazo decorre até 30 de junho próximo.
O IRS AUTOMÁTICO, é uma inovação fiscal consubstanciado numa declaração pré-preenchida pela AT que inclui os rendimentos, retenções na fonte e despesas comunicadas no decurso do ano pelo próprio contribuinte e outras entidades, que ao ser confirmada, fica “automáticamente” entregue nos serviços fiscais.
Estão abrangidos pelo IRS AUTOMÁTICO: a) Os contribuintes que no decurso do ano de 2025 sejam residentes em Portugal durante todo o ano; b) não detenham o estatuto de Residente Não Habitual; c) obtenham apenas rendimentos em Portugal; d) obtenham apenas rendimentos de trabalho dependente (categoria A), rendimentos de pensões (exceto pensão de alimentos) e rendimentos de trabalho independente (categoria B), enquadrados no regime simplificado de tributação e emitam, exclusivamente, no Portal das Finanças as faturas ou faturas-recibo; e) que obtenham rendimentos tributados por taxas liberatórias; f) não usufruirem de benefícios fiscais com exceção do PRR, produtos individuais de reforma pan-europeus; g) não tenham pago pensões de alimentos; h) não terem deduções para pessoas deficientes e i) não estejam inscritos como beneficiários do incentivo fiscal à investigação cientìfica e inovação.
De referir que o Regime de IRS Jovem também passa a estar abrangido pelo IRS AUTOMÁTICO, sendo que a partir de 2026 o preenchimento da declaração não é obrigatório para os contribuintes que beneficiam do regime de IRS Jovem.
A entrega automática para quem optar por este Sistema tem a seguinte tramitação:
1º-Aceder ao Portal das Finanças; 2º-Consultar a declaração automática verificando os dados pré-prenchidos; 3º-Autenticar o agregado familiar (se é casado ou unido de facto, indicar se pretende optar pela tributação conjunta ou separada); 4º-Verificar rendimentos, retenções e despesas; 5º-Confirmar o IBAN e 6º-Validar a entrega.
VANTAGENS DO IRS AUTOMÁTICO – Evita o preenchimento da declaração, sendo uma solução mais viável para contribuintes que tenham apenas rendimentos de trabalho dependente ou pensões, sem dependentes. Nestas ou noutras circunstâncias há que ter atenção, antes de validar, proceder à confirmação se não há despesas em falta, nomeadamente saúde, educação, habitação etc. e verificar se os dados do agregado familiar estão corretos e ainda analisar os valores correspondents aos rendimentos e retenções de IRS na fonte.
É extremamente importante ter a certeza se o IRS AUTOMÁTICO está correto no sentido de garantir que a declaração está conforme e sem erros, verificando, obviamente os dados pré-preenchidos. Na eventualidade de existirem elementos em falta e não poderem ser supridos, nessa circunstância deverá ser regeitada a proposta da Autoridade Tributária, optando-se pelo método tradicional.
Importante esclarecer que se até ao final do prazo da entrega da declaração de IRS (30 de junho de 2026) não validar a declaração nem proceder à entregar pelo método tradicional, a declaração automática será considerada entregue.
Se o contribuinte não tiver condições para estar abrangido pelo IRS AUTOMÁTICO, aquando da submissão da declaração o Sistema informático apresenta a seguinte mensagem: “Por não reunir todas as condições previstas para ser abrangido pela Declaração Automática de Rendimentos, deve proceder à entrega de uma declaração de IRS mod.3, nos termos gerais”.
Resumindo: É permitido o IRS Automático para alguns contribuintes (no ano de 2025 mais de 4 milhões), que inclui uma declaração de rendimentos provisória pré-preenchida e a demonstração de liquidação do imposto. Se enquadrado por este sitema quando aceder ao IRS no Portal das Finanças, ou app IRS Automático, surge de imediato a opção de confirmar a declaração, convertendo-se em definitiva nesse momento.
Decorrido o prazo de entrega até 30 de junho sem que seja efetuada a confirmação, esta torna-se definitiva.
N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar. Artigos anteriores ver na internet em Consultório Fiscal-Mensageiro de Bragança.
