Manuel Pereira

ASSUNTO:–“Despesas de Educação-Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

QUESTÃO:-“…despesas de educação passiveis de dedução para efeitos de I.R.S. …”

RESPOSTA-(elaborada em 23-10-2023)-Com o recente início das aulas para milhares de alunos, advém um inevitável aumento de despesas para as famílias, tornando-se necessário saber as que podem ser dedutíveis em sede do Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares-I.R.S., com vista a minimizar o imposto a pagar no final do ano ou, eventualmente, a maximizar o reembolso conforme a situação apurada pela Administração Tributária.


ASSUNTO:–“I.R.S./IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES-PAGAMENTO DO IMPOSTO EM PRESTAÇÕES”.

QUESTÃO:-“…possibilidade de pagamento em prestações do imposto que, eventualmente, seja determinado pela Administração Tributária e Aduaneira (AT)…”
RESPOSTA-(elaborada em 24/06/2023)-Após o “términus” do prazo para a apresentação da declaração de rendimentos de I.R.S, que se verifica no próximo dia 30, a A.T. vai remeter a nota de liquidação do imposto a pagar, pagamento esse que, em princípio, deverá ser efetuado até ao dia 31 de agosto de 2023.


“IMI-IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS”

QUESTÃO:-“…prazos de pagamento do imposto, situações de isenção e IMI familiar…”
RESPOSTA-(elaborada em 19/06/23)-Em termos mais acessíveis poder-se-á afirmar que o IMI-Imposto Municipal sobre Imóveis, é um imposto que incide sobre o valor patrimonial tributário-VPT- dos prédios rústicos e urbanos, ou seja, sobre o valor que consta na respetiva caderneta predial de cada prédio.


ASSUNTO:–“DISPENSA DE ENTREGA EM 2023 DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS DE I.R.S.”

QUESTÃO:-“…há contribuintes que face ao estabelecido na Lei, estão dispensados de apresentar a declaração dos rendimentos obtidos em 2022…”

RESPOSTA-(elaborada em 26/03/23)-O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, vulgo IRS, prevê no seu artigo número 58.º a dispensa de entrega na Administração Tributária e Aduaneira da declaração de rendimentos modelo 3, relativamente aos rendimentos auferidos ou colocados à disposição respeitantes ao ano de 2022.


ASSUNTO:–“LEVANTAMENTO ANTECIPADO DE PLANOS DE POUPANÇA-2”

QUESTÃO:-“…regime temporário de resgate das aplicações financeiras PPR, PPE e PPR/E…”
RESPOSTA-(elaborada em 20-02-2023)-Na sequência da nossa publicação no passado mês de dezembro sobre o levantamento de Planos de Poupança com base nas normas estabelecidas pelo Decreto-Lei 19/2022 de 21 de outubro, foram muitas as dúvidas suscitadas, nomeadamente obstáculos colocados por algumas Instituições Financeiras (Bancos, Seguradoras etc.) detentoras dessas mesmas aplicações de poupança.


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