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“IMI-IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS”

QUESTÃO:-“…prazos de pagamento do imposto, situações de isenção e IMI familiar…”
RESPOSTA-(elaborada em 19/06/23)-Em termos mais acessíveis poder-se-á afirmar que o IMI-Imposto Municipal sobre Imóveis, é um imposto que incide sobre o valor patrimonial tributário-VPT- dos prédios rústicos e urbanos, ou seja, sobre o valor que consta na respetiva caderneta predial de cada prédio.
Aos prédios rúticos é aplicada uma taxa de 0.8%, já nos prédios urbanos a taxa varia entre 0,3% e 0,45%, competindo às Assembleias Municipais de cada concelho estabelecer a taxa anual a aplicar dentro do intervalo referido. A receita, tal como o título do imposto indicia, pertence às Câmaras Municipais onde o prédio se situa.
No conceito de prédios rústicos enquadram-se os que se destinam à atividade agrícola ou, na ausência de correta afetação, tenham como destino normal uma utilização suscetível de gerar rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuárias.
Nos prédios urbanos enquadram-se os que se destinam à habitação, comércio, indústria ou serviços, e ainda os terrenos para construção.
Existe ainda o conceito de prédio misto, apenas para efeitos fiscais, definição esta que se atribui sempre que um prédio tenha partes rústica e urbana e, nenhuma das partes possa ser classificada como principal. Alicerça-se este conceito de prédio misto a partir da impossibilidade de determinar a predominância de prédio rústico ou urbano.
O pagamento do IMI decorre durante todo o mês de maio de cada ano se o valor total for inferior a 100€; em maio e novembro em duas prestações, se for entre 100 e 500€; e em maio, agosto e novembro em três prestações, se for superior a 500€.
Há a possibilidade do pagamento do imposto de uma só vez na eventualidade de haver várias prestações, recorrendo-se à referência inscrita na nota de cobrança (canto inferior direito) que a Administração Tributária-AT envia aos contribuintes, ou na emitida no Portal das Finanças.
O IMI pode ser pago nos Serviços de Finanças, por débito direto, nos balcões dos CTT e instituições de crédito com protocolo efetuado com a AT, nas redes de caixas automáticas multibanco ou home banking.
Na eventualidade de não ser recebido em tempo útil (durante o mês de maio) o documento de cobrança que vai servir de base ao pagamento, terá que se dirigir aos serviços de finanças ou através do Portal das Finanças proceder à emissão da respetiva nota de cobrança. Ou seja, o não recebimento do documento de cobrança no domicílio, não desobriga o contribuinte do pagamento do imposto em maio.
É importante referir que os documentos de cobrança emitidos pela AT fora do prazo normal de liquidação, devem ser pagos até ao final do mês seguinte ao mês da respetiva notificação.
No cálculo do imposto a pagar, é necessário ter em atenção se foram respeitadas as regras do IMI Familiar que consiste numa redução do imposto, o qual varia em função dos filhos com menos de 25 anos e não aufiram rendimentos, que o agregado familiar possa ter a seu cargo.
Esta redução é estabelecida por deliberação da Assembleia Municipal Concelhia, de acordo com o nº1 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, traduzível nos seguintes montantes: Um dependente a cargo, dedução fixa de 20€; dois – 40€; três ou mais – 70 euros, não necessitando de se proceder a qualquer tipo de candidatura, bastando para o efeito o município de residência ter aderido a este benefício, que obviamente comunicará à AT no sentido de ser aplicado automaticamente o desconto aquando do processamento da Nota de Cobrança.
É importante abordar as isenções de IMI, estando previstas duas situações:
-Isenção Temporária, com uma duração máxima de três anos destinada a contribuintes que adquirem imóveis para habitação própria do agregado familiar, com um valor patrimonial tributário até 125 000€. Para usufruir de isenção deste período temporal, também é necessário que o rendimento bruto do agregado familiar não seja superior a 153 300€/ano.
-Isenção Permanente, ou seja de cariz vitalício, aplicando-se a famílias com baixos rendimentos que não ultrapassem 15 295€ brutos/ano e, que a habitação própria e permanente tenha um valor patrimonial tributário igual ou inferior a 66 500€.
Além destes dois tipos de isenção, os proprietários de prédios urbanos concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas urbanas e que necessitem de obras de reabilitação, poderão ficar isentos de IMI durante três anos, sendo aplicáveis desde que a autarquia reconheça a intenção de reabilitar o imóvel mediante regras impostas pela mesma, podendo ser renovado por mais cinco anos, após a aprovação do requerimento por parte da Câmara Municipal

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3936

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