Nordeste Transmontano

Saiba quais as obrigações fiscais que mudaram com a entrada em vigor do novo Orçamento de Estado

Publicado por AGR em Ter, 2019-01-22 16:50

Numa altura em que entrou em vigor o novo Orçamento de Estado, com repercussões no dia a dia de todos os contribuintes, o Mensageiro de Bragança procurou saber quais as principais mudanças e de que forma é que podem afetar o comum dos cidadãos e das empresas.
Manuel Pereira, especialista em fiscalidade (ver texto ao lado) e responsável pela rubrica Consultório Fiscal, publicada na última edição de cada mês, explica quais as diferenças a ter em conta este ano, quer em termos de obrigações, quer em termos de pagamentos ou isenções.

O que muda no...
IRS - Imposto sobre os Rendimentos das Pessoas Singulares
Trata-se de um imposto bastante abrangente, em que as pessoas têm uma participação obrigatória com a Administração Tributária, logo, todas as alterações que legalmente são introduzidas, acabam por ter implicações positivas ou negativas no seu quotidiano, com o culminar da apresentação da declaração anual de rendimentos para efeitos de apuramento do imposto a pagar.
Para o corrente ano de 2019, em sede de IRS não houve mexidas nas taxas, escalões e deduções, querendo com isto dizer-se que os contribuintes poderão sentir um alívio no imposto, por força da reformulação das taxas verificada em 2018 e que não foi totalmente refletida nas tabelas de retenção na fonte daquele ano.
As novidades centram-se principalmente na entrega da declaração de rendimentos, ou seja, os contribuintes passam a dispor de três meses (de 1 de abril a 30 de junho) para, via internet proceder ao seu preenchimento.
Os salários até 653€ brutos por mês ficam isentos de imposto, isto porque o IAS-Indexante dos Apoios Sociais passou de 428,9€ para 435,76€, originando que todas as pessoas com rendimento anual líquido de 9 150,96€ fiquem isentas, considerando que este passa a ser o “ valor mínimo de existência” com base no princípio de capacidade contributiva dos cidadãos.
As horas extraordinárias pagas e as remunerações de anos anteriores passam a ter taxa de retenção autónoma, não sendo adicionadas ao salário mensal, evitando assim uma eventual subida de escalão. Os subsídios de férias e de natal respeitantes a anos anteriores são objeto de retenção na fonte autónoma por cada ano a que respeitem.
Foi criado um regime fiscal aplicável a ex-residentes, denominado “Programa Regressar” que consiste na exclusão de tributação de 50% dos rendimentos do trabalho dependente e rendimentos empresariais e profissionais para as pessoas que se tornem residentes entre 2019 e 2020, desde que: Não tenham sido residentes nos últimos 3 anos; Tenham sido residentes em 2015 ou em anos anteriores; Tenham a sua situação tributária regularizada.
Este regime apenas é aplicável aos rendimentos do ano em que o contribuinte se torne residente em Portugal e nos 4 anos seguintes, não diferencia profissões, pelo que se aplica a toda e qualquer atividade económica, sendo as taxas de retenção na fonte reduzidas a metade.
Também não é aplicada a retenção na fonte aos rendimentos de trabalho dependente e aos rendimentos empresariais e profissionais obtidos por não residentes até ao valor mensal da “retribuição mínima mensal”, quando os mesmos resultem de trabalho ou serviços prestados a uma única entidade.
Foi alterado o prazo limite para 15 de março da disponibilização no Portal das Finanças da informação sobre as deduções à coleta, e ainda o prazo limite para apresentar reclamação sobre as deduções à coleta de IRS pelos contribuintes, passando de 15 para 31 de março.

IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis e AIMI-Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis
Os valores a partir dos quais o pagamento é obrigatório para os proprietários de imóveis é dividido por várias prestações, sendo a primeira prestação devida durante o mês de maio, e as restantes prestações pagas em agosto e novembro. Assim, o IMI é pago numa única prestação se o seu valor for inferior a 100€; em duas prestações a serem pagas em maio e novembro se o seu valor estiver entre os 100 e os 500€; e em três prestações, maio, agosto e novembro se ultrapassar os 500€.
As casa devolutas e em ruínas estarão sujeitas a uma taxa de IMI agravada entre seis e doze vezes.
Relativamente ao AIMI-Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis, haverá um novo escalão, ou seja, às taxas de 0,7% e 1% que são aplicadas aos imóveis de valor superior aos 600 mil euros e um milhão de euros, respetivamente, foi criada uma taxa adicional de 1,5% que incidirá na parte que exceda os dois milhões de euros.

IVA-Imposto sobre o Valor Acrescentado
Estamos perante um imposto indireto, que nos acompanha diariamente, que é suportado por todas as pessoas e com um peso bastante acentuado em termos de receitas para o Estado.
Poder-se-á dizer que ao longo de 2019 assistiremos à descida deste imposto num conjunto de bens e serviços. Assim, os livros, jornais e revistas em suporte eletrónico têm uma redução da taxa normal de 23% para a taxa reduzida de 6% a partir de 1 de julho.
Nos espetáculos culturais, touradas e concertos ao ar livre, o imposto desce da taxa intermédia de 13% para 6% a partir de janeiro.
Passam ainda a ser tributadas à taxa reduzida(6%), a transmissão de próteses capilares destinadas a doentes oncológicos, desde que prescritas por receita médica; Os utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados a operações de socorro e salvamento adquiridos pelo Instituto Nacional de Emergência Médica; As prestações e serviços de limpeza e de intervenção cultural nos povoamentos e habitats, realizadas no âmbito da prevenção de incêndios; Entradas em espetáculos de canto, dança, música, teatro e circo realizados em recintos fixos de espetáculo de natureza artística ou em circos ambulantes, esta norma entra em vigor em 1 de julho; e prestação de serviços de locação de próteses, equipamentos e aparelhos.
Alteração ao regime dos serviços por via eletrónica, telecomunicações, serviços de radiodifusão ou televisão, efetuados a particulares com domicílios noutros Estados-membros, simplificando o enquadramento em sede de IVA, prevendo-se a tributação em Portugal para prestações de serviços até 10 000€.

Para os territórios do interior estão previstos Benefícios Fiscais?
Sim, há alteração e ampliação dos benefícios fiscais aos territórios do interior, consubstanciados na majoração de 20% à dedução máxima da Dedução dos Lucros Retidos e Reinvestidos, quando estejam em causa investimentos realizados em territórios do interior.
Aumento da dedução à coleta de IRS respeitante a despesas de educação para agregados familiares que tenham estudantes a frequentar estabelecimentos de ensino superior situados em território do interior. Este aumento corresponde a uma majoração de 10 pontos percentuais ao valor suportado das despesas, sendo o limite global estabelecido elevado para 1 000€, quando a diferença seja relativa a estas despesas.
Aumento da dedução à coleta de IRS referentes a encargos com o arrendamento urbano de imóvel para habitação permanente, passando para um limite de 1 000€, aplicável durante 3 anos, para os contribuintes que transfiram a sua residência para um território do interior.
Há uma Autorização Legislativa, no sentido do Governo criar um regime de benefícios fiscais no âmbito do Programa de Valorização do Interior, em função da criação de postos de trabalho nos territórios do interior, através de uma dedução à coleta, correspondente a 20% desses gastos, tendo como limite máximo a coleta do período de dedução. Esta autorização legislativa está dependente da anuência da União Europeia em alargar o regime de auxílios com finalidade regional.

O que muda para os trabalhadores a recibos verdes?
O regime contributivo dos trabalhadores independentes (recibos verdes) muda radicalmente. As taxas baixam e as contribuições passam a incidir sobre o rendimento do último trimestre. Os contribuintes que acumulam trabalho por conta de outrem com trabalho por conta própria, só manterão a isenção se o valor recebido pelo trabalho independente for inferior ou igual a 2 444 € mensais.
Considerando que estão previstas obrigações declarativas até ao próximo dia 31 e porque as alterações introduzidas são substanciais, antecipamos o “Consultório Fiscal” para o Mensageiro da próximo semana, com vista a fazer um esclarecimento mais abrangente e pormenorizado.

Outras situações previstas para 2019:
O salário mínimo nacional mensal no privado passa a ser de 600€, nada impedindo que os contratos coletivos setoriais fixem remunerações mínimas mais elevadas.

Na função pública, o aumento praticamente só abrange os salários mais baixos, nomeadamente o salário de 580€ que passará para 635€.

As pensões até 871,52€ vão aumentar 1,6%. Quem se situa entre os 751,52€ e os 2 614,56€ o aumento será de 1%. Nas pensões entre 2 614,56€ e 5 229€ o aumento é o equivalente ao valor da inflação 0,8%. Para as pensões acima de 5 229€, não há atualizações.

O valor máximo do subsídio de desemprego passa para 1 089€ e o mínimo será de 435,76€.

Haverá incentivos ao arrendamento nos contratos de habitação, traduzíveis na diminuição das taxas liberatórias aplicadas às rendas auferidas pelos senhorios. Assim a atual taxa de 28% passa para 26 nos contratos celebrados com a duração igual ou superior a dois anos; 23% cujo prazo seja superior a cinco anos e inferior a dez; 20% para os contratos superiores a dez anos e inferiores a 20, a taxa é de 14%; 10% para os contratos superiores a 20 anos.

As rendas das casas aumentam 1,15%, sendo que para o cálculo do valor a pagar, multiplica-se o montante pago atualmente por 1,0115%.

Há um agravamento dos diversos impostos especiais sobre o consumo: As bebidas cujo teor de açúcar seja igual ou superior a 80g/l ficarão sujeitas a uma tributação de 20€ por hectolitro (100 litros).

As taxas de Imposto sobre Veículos e do Imposto Único de circulação sobem em média 1,3%.

Alargada a distribuição de manuais escolares gratuitos até ao 12.º ano, apenas para os alunos do ensino público.

O imposto sobre o tabaco terá um aumento do valor específico em 1,3% nos cigarros, tabacos de fumar, rapé, tabaco de mascar e tabaco aquecido.
A taxa que incide sobre o líquido contendo nicotina, em recipientes utilizados para carga e recarga de cigarros eletrónicos, aumenta de 0,30€/ml para 0,31€.

Colaborador do Mensageiro especializado em fiscalidade com proposta inovadora para as regiões de fronteira

Manuel Pereira é, há largos anos, colaborador do Mensageiro de Bragança, sendo o responsável pela rubrica mensal “Consultório Fiscal”, muito participada pelos leitores. Profissionalmente esteve sempre ligado à Administração Tributária, sendo detentor para além de outros graus académicos: Pós-Graduação em Direito e Interioridade pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e Doutoramento em Direito Fiscal pela Faculdade de Direito da Universidade de Salamanca, com o tema de tese “Impacto nas Zonas Transfronteiriças dos Países da União Europeia, proveniente das diferentes Taxas, Listas de Produtos e Serviços do Imposto Sobre o Valor Acrescentado/IVA. Caso Específico-Bragança/Zamora”, em que propõe uma taxa única para toda a União Europeia, como forma de minimizar os impactos sofridos pelos comerciantes das zonas de fronteira provocados pelas diferentes taxas aplicadas nos vários países (em Espanha, a taxa é de 04, 10 e 21 por cento, consoante os produtos). Um tema que diz muito a todo o interior de Portugal e, especificamente ao Nordeste Transmontano, que começa agora a ser equacionado por especialistas em fiscalidade, como o antigo Secretário de Estado Fernando Rocha Andrade.
Entendeu-se ser a pessoa certa no sentido de esclarecer os leitores, nomeadamente sobre as alterações fiscais mais evidentes para 2019.
Não obstante se constatar que a temática dos impostos vem despertando atenções especiais nos contribuintes através da publicação de diversos artigos de opinião, é a aprovação do Orçamento Geral do Estado através da Lei 71/2018 de 31/2, que determina com rigor as alterações que vão “nortear” as nossas ralações com o “fisco”, para além de outras, desde 1 de janeiro de 2019.

Assinaturas MDB