Ser optimista a dois, por todas e por todos
A Nação e o Estado portugueses vivem um período de optimismo.
A Nação e o Estado portugueses vivem um período de optimismo.
Nos passados dias 5 e 6 de Maio, decorreu na Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Bragança o II Encontro Internacional de Formação de Professores. Pretendeu-se discutir princípios actuais de formação e analisar as práticas de formação à luz desses princípios.
Para enquadrar os princípios actuais de formação foram convidados os professores António Nóvoa, da Universidade de Lisboa, e Miguel Santos Guerra, da Universidade de Málaga.
Passou anteontem o 43º aniversário sobre o golpe militar de 25 de Abril de 1974 e o 41º sobre a entrada em vigor da Constituição que resultou dele e que instituiu a democracia pluralista baseada em partidos e melhorada com a revisão constitucional de 1997 com a possibilidade do referendo, da petição popular e da candidatura de cidadãos independentes de partidos às eleições autárquicas.
Procuraremos explicar neste artigo a articulação conceptual conducente ao processo de transferência de competências para os municípios uma vez que o XXI Governo Constitucional pretende ampliar-lhes os domínios de intervenção (atribuições) mais do que os poderes políticos e organizacionais (competências) e analisar o conteúdo substantivo desta proposta de descentralização.
A proposta de Lei nº 62/XIII (PL), apresentada à AR pelo Governo, em Fevereiro de 2017, prevendo a ampliação de atribuições das autarquias locais (municipais e de freguesia), comissões de coordenação regional (CCDR) e comunidades intermunicipais (CIM) está já em discussão, em comissão de especialidade. Para já, é sobre aquela proposta que trabalhamos.
A descentralização municipal
Procuraremos explicar neste artigo a articulação conceptual conducente ao processo de transferência de competências para os municípios uma vez que o XXI Governo Constitucional pretende ampliar-lhes os domínios de intervenção (atribuições) mais do que os poderes políticos e organizacionais (competências) e analisar o conteúdo substantivo desta descentralização.
4. A descentralização: criação de pessoas colectivas e outorga de autonomia, de atribuições e de competências
Centralização, desconcentração e descentralização são reconhecidos pelo artigo 237º da Constituição como os processos de organização da Administração Pública e da Administração Territorial não regionalizada. Analisemos o seu significado e consequências.
Procuraremos explicar neste artigo a articulação conceptual conducente ao processo de transferência de competências para os municípios uma vez que o XXI Governo Constitucional pretende ampliar-lhes os domínios de intervenção (atribuições) mais do que os poderes políticos e organizacionais (competências) e analisar o conteúdo substantivo desta descentralização.
O XXI Governo Constitucional anunciou na semana passada um novo pacote de competências a descentralizar nos municípios e nas CIM (comunidades intermunicipais). Este pacote amplia os domínios de intervenção mas não altera as competências, mantendo os poderes municipais e inter-supramunicipais intocados em matéria de capacidade de decisão política, científica/técnica, financeira e administrativa. Porém, consuma a ideia de que a região administrativa, ainda vigente nos artigos 236 e 255 a 262 da Constituição da República Portuguesa (CRP) é já um museu e que assim deverá manter-se.