A opinião de ...

“USUCAPIÃO”

QUESTÃO:-“…já lá vão alguns anos que possuo um prédio mas não está em meu nome e também não sei se está em nome de alguém. Dizem-me que já vem do tempo dos meus avós e que não há nenhum registo nas Finanças nem na Conservatória. Como posso legalizar definitivamente esta situação para não deixar problemas aos meus herdeiros?…”

RESPOSTA-(elaborada em 23/10/2020)- Pela importância que a Usucapião tem na ótica do Direito Civil, não obstante ser uma temática poucas vezes invocada, vamos tentar, dentro do possível, simplificar esta figura jurídica.
Historiando um pouco para que possamos fazer um enquadramento longínquo, com vista a uma melhor perceção, diremos que a palavra Usucapião deriva do latim, abarcando a agregação de duas palavras “usu” e “capere”, que viriam a dar origem ao conceito de “tomar pelo uso”. Esta expressão é, portanto, oriunda do tempo dos romanos fazendo, consequentemente, parte integrante do Direito da Roma Antiga, criando-se assim a figura da “Prescrição do Direito de Propriedade”, sempre que se verifique a impossibilidade do seu legítimo dono não exercer o direito de posse.
Não se pretendendo entrar em considerações sobre esta longínqua tramitação, vamos passar ao que atualmente o nosso Código Civil estabelece relativamente à figura jurídica da “Usucapião” de extrema importância no âmbito do foro jurídico, que, não é um processo simples, já que, cada caso é um caso, com as suas especificidades próprias.

Tem o direito de invocar a usucapião quem tenha sido possuidor de um bem durante um determinado período, assumindo-se como proprietário ao fazê-lo. É o artigo 1287 do Código Civil que estabelece que “a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantido por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação: é o que se chama usucapião”.

Também o artigo 1288 do mesmo código estipula que uma vez invocada a usucapião por alguém, esta começa a produzir efeitos a partir da data em que a pessoa tomou posse do bem. No entanto para que se verifique este tipo de apropriação, não basta que haja posse material do bem, é necessário que quem o possui tenha mesmo a intenção de agir como sendo o seu único proprietário.

É de importância fundamental dizer-se que o tempo necessário para invocar a usucapião varia conforme o tipo de coisa, face ao estabelecido no Código Civil, ou seja:
Para coisas móveis não sujeitas a registo, verifica-se quando a posse do bem de boa-fé, ao fim três anos (art.º1299).
No caso de bens imóveis com existência de título de aquisição e registo, gera-se o direito de propriedade ao fim de 10 anos a contar do registo se for de boa-fé (art.º1294, alínea a). No caso de se verificar má-fé, há lugar à usucapião após 15 anos (alínea b) do mesmo artigo.
Já para os bens imóveis sem título de aquisição e registo, apenas existindo a mera posse, são necessários 20 anos se essa mesma posse for de má-fé ou 15 anos se for de boa-fé (artº.1296).

É também de fundamental importância que a usucapião deve ser pública e pacífica, não gerando qualquer conflito entre as partes devendo, consequentemente, ser uma figura reconhecida publicamente.
É que, o artigo 1297 do Código Civil dispõe: “Se a posse tiver sido constituída com violência ou tomada ocultamente, os prazos da usucapião só começam a contar-se desde que cesse a violência ou a posse se torne pública”.
Assim, detetando-se que um bem é da pertença de alguém e que está a ser alvo da prática de atos suscetíveis de conduzir à usucapião de forma ilícita, deve recorrer-se à justiça, uma vez que, para que se invoque este direito, é indispensável que seja de forma pacífica e não oculta como amplamente já foi referido.

Logo, a usucapião corresponde a uma declaração do interessado através de “Justificação Notarial sobre Imóveis”, com apresentação de diversos documentos e de testemunhas, pela qual este afirma ser, com exclusão de outrem, o possuidor de um prédio que, no âmbito do Código Civil lhe permite obter a propriedade do mesmo.

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3805

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