A opinião de ...

ASSUNTO:–“ANEXO SS SEGURANÇA SOCIAL/I.R.S.”

QUESTÃO:-“…sujeitos passivos que devem entregar o anexo SS, juntamente com a declaração do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares …”

RESPOSTA-(elaborada em 15/06/22)-Antecipamos o “Consultório Fiscal”, face às solicitações que nos têm chegado, relativamente à obrigatoriedade de apresentação do anexo SS-segurança social, juntamente com a entrega da declaração de I.R.S., cujo prazo termina no dia 30 do corrente mês de junho.

Com vista a “balizar” a situação concreta, diremos que o ANEXO-SS é um modelo onde são declarados obrigatoriamente os rendimentos ilíquidos dos trabalhadores independentes, devendo acompanhar a declaração modelo 3 de I.R.S..
É de preenchimento obrigatório para os contribuintes que simultaneamente acumulam rendimentos de trabalho independente com rendimentos por conta de outrem, para quem recebe pensões de invalidez ou velhice ou ainda quem no ano de 2021 tenha obtido rendimentos de trabalho independente de valor superior a seis I.A.S.- Indexantes de Apoios Sociais (438,81€x6=2 632,86€).

Há, no entanto contribuintes dispensados de preencher o anexo:
- Advogados e solicitadores que, no exercício da sua atividade profissional, estejam integrados na respetiva Caixa de Previdência;
- Os trabalhadores que exerçam a atividade por conta própria em Portugal, com caráter temporário, desde que provem o respetivo enquadramento no regime de proteção social obrigatório de outro País;
- Os agricultores que recebam subsídios de montante anual inferior a quatro vezes o valor do IAS no âmbito da PAC-Política Agrícola Comum;
- Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas desde que os produtos se destinem predominantemente ao consumo dos seus titulares;
- Os proprietários de embarcações de pesca local e costeira que integrem a tripulação e exerçam a atividade nessa embarcação;
- Os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados; e
- Os titulares de rendimentos da categoria B que resultem exclusivamente da produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, desde que estes rendimentos sejam excluídos de tributação em sede de I.R.S. através de regime jurídico próprio.

De referir que os contribuintes que aufiram rendimentos provenientes de atos isolados, não necessitam da entrega do anexo SS.

Na eventualidade de na presente data já ter procedido à entrega da declaração de I.R.S. e, constatar agora que não juntou o anexo SS, poderá fazê-lo através da submissão de uma declaração de substituição, sem qualquer penalidade, considerando que ainda está a decorrer o prazo legal da respetiva apresentação, caso contrário fica sujeito a uma coima de valor variável entre 50 e 250 euros.

N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar. Artigos anteriores ver na internet em Consultório Fiscal-Mensageiro de Bragança.

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3888

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