ASSUNTO–“IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES-PENSÕES DE ALIMENTOS PAGAS AOS FILHOS OU EX-CÔNJUGE.
QUESTÃO-“…tratamento fiscal das pensões de alimentos pagas na ótica de quem suporta o respetivo pagamento e de quem as recebe.…”
RESPOSTA-(elaborada em 23-08-26) Não obstante a opção pelas abordagens que temos vindo a elaborar em artigos recentes do “Consultório Fiscal” no que concerne à temática do Imposto sobre as Pessoas Singulares – IRS, considerando a abrangência de milhões de contribuintes por este “popular” imposto e, embora o mês de Agosto esteja reservado ao seu pagamento, há sempre situações mais complexas que se deparam aos contribuintes, tornando-se fundamental proceder ao seu esclarecimento, “à luz” da legislação atualmente em vigor.
Trata-se de uma questão que julgamos pertinente, que nos foi colocada no que concerne à situação das “PENSÕES DE ALIMENTOS” pagas aos filhos ou ex-cônjuges, nomeadamente no seu enquadramento em sede de IRS, sobre a sua inclusão como “receita” para quem recebe e, um “custo” para quem paga. Esta situação surge aquando da apresentação da declaração mod 3 de IRS, face ao recebimento/pagamento da “pensão” estabelecida no âmbito de decisão judicial ou por acordo mútuo entre as “partes” e homologado nos termos da lei civil.
Para além de outros rendimentos sujeitos a IRS, e na circunstância de ser recebida uma pensão de alimentos para filhos ou para ex-cônjuge, impende a obrigação legal de incluir no conjunto total dos rendimentos auferidos, os pagamentos efetuados pelo ex-cônjuge, conforme previsto por Lei “…o código do Imposto sobre as Pessoas Singulares estabelece na alínea a) do n.º 1 do seu artigo 11º “…são considerados rendimentos abrangidos pela Categoria H – Pensões -, sujeitos a tributação as prestações pagas a titulo de pensões de alimentos”.
De referir não bastante este articulado que, para além da pensão de alimentos antes referida e fixada judicialmente pelo Juiz, e na eventualidade de o ex-cônjuge entender proceder a um pagamento superior ao estabelecido, poderá fazê-lo, considerando-se todo o montante como um rendimento para quem recebe, enquadrável no âmbito do artigo 11.º- categoria H antes referido.
As pensões de alimentos devem ser mencionadas na declaração mod.3 de IRS no anexo A, quadro 4A, sendo necessário também indicar o número de identificação fiscal – NIF – do progenitor obrigado ao pagamento e o NIF do menor, enquanto titular do rendimento, e ainda assinalar, no mesmo quadro, a opção pelo englobamento ou tributação autónoma. Na eventualidade de ser exercida a opção pelo englobamento, os rendimentos das pensões serão adicionados ao restantes rendimentos, tributados com as taxas gerais progressivas, previstas no artigo 68.º do respetivo código do IRS.
Poder-se-á inferior face ao legalmente estabelecido que a pensão de alimentos paga ao ex-cônjuge que tem os filhos à sua guarda, ou eventualmente pensão ao próprio ex-cônjuge, ambas constituem rendimentos sujeitos a imposto, beneficiando no entanto da dedução específica prevista no artigo 53.º do respetivo código do IRS.
Relativamente ao ex-conjuge que procede ao pagamento da pensão de alimentos, determina o artº 83-A do código do IRS o seguinte: “à coleta devida pelos sujeitos passivos são deduzidas 20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensão de alimentos a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil….”. Para declarar os valores pagos deve ser preenchido o Quadro 6A do Anexo H da declaração mod.3 de IRS.
Em termos sucintos infere-se face ao exposto e no que concerne a pensões de alimentos para efeitos de enquadramento no Código do IRS, o seguinte:
O ex-conjuge que recebe a pensão por decisão judicial ou acordo mútuo homologado nos termos da lei civil, tem que acrescer o valor recebido aos restantes rendimentos sujeitos a imposto.
O ex-cônjuge que paga a pensão de alimentos deduz 20% na sua declaração de IRS das importâncias estabelecidas e comprovadamente pagas.
