A opinião de ...

Os dramas sociais face à habitação: II – a retórica, o direito e o feito (cont. do nº 3942 de MB)

Hoje, transcrevo o encanto dos princípios constitucionais, em habitação, a retórica dos sonhos nunca realizados. Constituem a base do direito à habitação mas alguns fazem rir de tão longe que temos estado deles. Outros pasmam-nos de como foi possível, até 1989, coarctar tanto a iniciativa privada. Ei-los.
«Artº 65º Habitação e urbanismo
1. Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
2. Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado: a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social; b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais; c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada; d) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respetivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução.
3. O Estado adotará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria.
4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística.
5. É garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território.
(…)
Artº 66º Ambiente e qualidade de vida
Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.
(…)
Artº 70º Juventude
Os jovens gozam de proteção especial para efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente: (…)
c) No acesso à habitação; (…).
ARTIGO 72.º (Terceira idade)
1. As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social.
2. A política de terceira idade engloba medidas de caráter económico, social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal, através de uma participação ativa na vida da comunidade.».
Um político liberal dirá que o texto constitucional, de 1976, não mexido até hoje mas que só prevaleceu, na prática, até 1985, é demasiado socialista e igualitário. Um poIítico comunista dirá que há demasiado espaço e liberdade para a iniciativa privada, provados pela ausência de regulação dos últimos 30 anos. A realidade foi mais socialista, até 1989, e mais liberal depois deste ano.
No nº 3946 de MB, de 3/8, escreveremos sobre o tema III – Problemas Habitacionais, Disfunções do Mercado e demissão do Estado.

Edição
3944

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