A opinião de ...

ALTERAÇÕES AO I.V.A. NA RESTAURAÇÃO A PARTIR DE 1 DE JULHO DE 2016

QUESTÃO:-“…a taxa do IVA vai mesmo descer para 13% em todos os serviços de refeições nos restaurantes? A questão que coloco parece-me que é de interesse tanto para os consumidores como para os  empresários porque já começam a surgir algumas dúvidas.
Se fosse possível um esclarecimento...”
 
RESPOSTA:-(elaborada em 16/06/2016)-A Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento Geral do Estado(OGE) para o corrente ano, veio a alterar as regras de tributação do Imposto sobre o Valor Acrescentado-IVA para os serviços de restauração, cujos efeitos entrarão em vigor no próximo dia 1 de julho conforme disposto no artigo 146.º da Lei do OGE. Em termos práticos, com algumas exceções, esta alteração reflete-se na descida do IVA da taxa normal de 23% para a taxa intermédia de 13%, com especial interesse quer para operadores económicos quer para consumidores finais.
Sucintamente dir-se-á que o OGE introduziu alterações à lista II anexa ao Código do IVA, com nova redação das verbas 1.8, 3 e 3.1., a saber:
 
“1.8-Refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio.”
Ou seja, a entrega de refeições preparadas, com ou sem serviço de transporte associado (regime de take away, drive in ou semelhantes), são tributadas à taxa de 13%. No entanto não está abrangida pela verba 1.8 a entrega de quaisquer outros produtos alimentares que não consistam em refeições preparadas.
A venda automática através de máquinas (vending) não se integra nesta verba, aplicando-se a estes produtos a taxa de IVA que individualmente lhes corresponder.
 
            “3-Prestações de serviços:
“3.1-Prestações de serviços alimentares e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias.
Quando o serviço incorpore elementos sujeitos a taxas distintas para o qual é fixado um preço único, o valor tributável deve ser repartido pelas várias taxas, tendo por base a relação proporcional entre o preço de cada elemento da operação e o preço total que seria aplicado de acordo com a tabela de preços ou proporcionalmente ao valor normal dos serviços que compõem a operação. Não sendo efetuada aquela repartição, é aplicável a taxa mais elevada à totalidade do serviço.”
Descodificando todo o articulado da verba 3.1, diremos que não obstante a tributação das prestações de serviço de alimentação passar a ser à taxa intermédia de 13%, temos uma situação de exclusão dessa mesma taxa, que abrange os serviços de bebidas que consistam expressamente no fornecimento de bebidas alcoólicas e outras.
No segundo parágrafo desta norma e prevendo-se a situação em que os serviços de alimentação e bebidas integrem uma prestação única, é determinado o método de apuramento repartido dos respetivos valores tributáveis para efeito de aplicação das taxas de imposto correspondentes.
Na ausência de discriminação ou repartição, é aplicável a taxa de imposto mais elevada à totalidade do serviço.
 
Concretamente, estas alterações refletem-se numa descida da taxa do IVA de 23% para 13%, pese embora a não abrangência de todos os produtos, o que obviamente vem dificultar a aplicação das taxas quando o preço está definido globalmente no serviço de refeições.
 
Assim, a fatura deverá discriminar os produtos/serviços por linha, ou seja:
            1-Prestação de serviços de alimentação e bebidas/IVA à taxa de 13%;
2-Bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares, águas gaseificadas ou adicionadas com gás carbónico ou outras substâncias/IVA à taxa de 23%.
A não ser efetuado o procedimento de discriminação/repartição na respetiva fatura, optando-se pelo preço global do “menu”, será aplicada a taxa de imposto mais elevada à totalidade do serviço.

Edição
3582

Assinaturas MDB