A opinião de ...

Aplicação informática de “STAYAWAY COVID”

Há anos, quando escrevi uma crónica sobre a defesa dos direitos humanos, referi o célebre discurso de William Pitt - (1.759 – 1.806) perante o Rei de Inglaterra que queria entrar na casa dos seus súbditos com o objectivo de encontrar sidra para aplicar o imposto: - “o homem mais pobre na sua cabana desafia todas as forças do Coroa; a sua cabana pode ser frágil, o seu tecto pode estar a ruir, o vento pode atravessá-la, a tempestade pode entrar; a chuva pode entrar, mas o Rei de Inglaterra não pode entrar”. Estas palavras simples são um hino à inviolabilidade do direito da propriedade privada e à universalidade da defesa da liberdade do cidadão (privacidade); no presente, estão transcritas, embora de formas diferentes, em quase todas as Constituições do mundo e nos grandes manifestos aprovados pelas diversas Nações, sendo o principal a Declaração Universal dos Direitos Humanos – DUDH – (10 Dez. 1.948) - (o documento mais transcrito pelas Nações e também o mais violado).
A questão da aplicação STAYAWAY Covid - está a causar na imprensa engarrafamentos de opiniões; os constitucionalistas mais conceituados da nossa urbe saíram à rua; degladiam-se com argumentos a favor e contra esta aplicação (obrigatória) nos telemóveis; possivelmente o Tribunal Constitucional será chamado para “fazer lei” sobre a questão que está a dividir a nossa sociedade; esta aplicação colide com os nossos direitos constitucionais; sem dúvida; entra na esfera da privacidade do cidadão. Perante a tragédia incontrolável de contágios e mortes provocadas pelo Covid 19 será o direito à privacidade (liberdade) um direito absoluto, um direito que se impõe “erga omnes”, ou seja, de efeitos jurídicos em relação à generalidade de todos dos cidadãos. Considerar ou não o direito à privacidade um “direito absoluto” parece ser a causa da divisão de opiniões; como aconteceu em relação ao aborto em que se debateu o direito à vida como um direito absoluto (inviolável –art. 24º CRP) em quaisquer circunstâncias; nestes abanões constitucionais, o Tribunal é chamado a pronunciar-se e a decidir.
Quem tem limitações no campo da informática, como eu e a maior parte dos concidadãos não sabemos como vai funcionar a aplicação Stayaway covid; não há informação suficiente e convincente da parte dos nossos governantes; pelo que consta, ao aderir a esta aplicação, parece que alguém, sem autorização, vai andar no meu telemóvel a esgravatar as minhas informações que quero manter privadas; qualquer cidadão pode aderir voluntariamente a esta aplicação, mas não sabe se vai impedir a divulgação de informações sobre a saúde de terceiros não aderentes; assim, antes de mais, deveria haver garantias absolutas do direito à privacidade de cada um de nós; depois, é necessário que esta aplicação seja mesmo necessária para salvar vidas humanas; ainda ninguém o provou. Satisfeitas estas duas condições essenciais, e sendo uma excepção temporária, esta aplicação poderia ser admissível. No entanto, haverá ainda a questão da generalidade e da abstração como conceitos essenciais da existência da lei; há muitos cidadãos que não têm telemóvel ou, tendo-o, não são capazes de manejar; não podem ser obrigados a comprar e usar; estas questões são de difícil conciliação jurídica, mas ultrapassáveis.
Como diz a sabedoria popular, “para grandes males grandes remédios”. E perante dois males, escolhemos o menor, o menos agressivo. O nosso Código civil é pragmático na questão de conflito de direitos; a título de exemplo: quando se confrontam o direito à vida e o direito de propriedade. Perante duas vidas, a minha está em primeiro lugar (legítima defesa – 337º CC); no confronta do direito de propriedade, o meu prédio vale mais que o teu (acção directa – 336º CC e estado de necessidade – 339º CC); havendo colisão de direitos, prevalece o que deva considerar-se superior – ( 335º CC). Isto no campo do exercício e tutela dos direitos civis; mas, não deixa de ser relevante na interpretação e aplicação de outros ramos do Direito.
No campo dos direitos humanos também existem conflitos de direitos; há valores a defender que prevalecem sobre outros valores; o Direito não é indiferente a essa escolha; esta é a razão da sua existência; aplicação da AAP vai invadir o campo da privacidade do cidadão que faz parte do feixe de direitos reconhecidos a qualquer homem; o artigo 12º da DUDH não deixa dúvidas: “ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio, na sua correspondência.... e contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção”. Agora, para nós, a escolha é entre o direito à saúde individual e colectiva e o direito à privacidade temporária (liberdade de cada um); os dois direitos têm dignidade constitucional (Art. 26º e 64º). Para muitos, a saúde (vida) de um cidadão está e estará sempre em primeiro lugar, ou seja, prevalece face ao direito da privacidade individual (temporária); outros terão muitas dúvidas.
Qualquer jurista chamado a pronunciar-se sobre esta dicotomia: - valor da saúde (vida) do cidadão/valor da privacidade (liberdade) do cidadão - tentará analisar se com a aplicação AAP há garantias de manter a privacidade de cada cidadão; se a aplicação é mesmo necessária para salvar vidas humanas; também a generalidade e a abstração como conceitos de qualquer lei não deixarão de ser consideradas; segundo os valores que defende, irá ordenar os nossos princípios constitucionais; tudo ponderado, (aqui deixo a minha opinião) no final, o direito à saúde, como direito fundamental da vida, terá primazia; no conflito entre dois direitos constitucionais, um tem de ceder; naturalmente, vai ceder o que for considerado menos valioso para a vida humana.
Amigo leitor, pensa de forma diferente! Admito; alguém “escreveu na pedra”: - a grandeza da democracia assenta na diversidade de opiniões

Edição
3804

Assinaturas MDB