A opinião de ...

ASSUNTO–“IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS)-ALTERAÇÕES DE ÚLTIMA HORA”

QUESTÃO:-“ …alterações transitórias introduzidas nos elementos do IRS respeitantes aos rendimentos do ano de 2015…”
 
RESPOSTA:-(elaborada em 20/02/2016)–Nas diversas respostas elaboradas ao longo do ano, e foram bastantes face às alterações substanciais introduzidas no IRS, deixamos subjacente, ainda que de uma forma indireta, que o esquema organizacional implementado pelos Serviços Fiscais para o ano de 2015 era “bastante ousado” por diversas razões que nos dispensamos de elencar.
O certo é, que no decurso do próprio ano de 2015, foram introduzidas alterações legislativas, sobre as despesas de saúde, de educação entre outras, modificando substancialmente as regras previamente estabelecidas na Lei n.º 82-E/2014 de 31/12-Lei da Reforma do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, que estabeleceu os procedimentos relativos ao cálculo das deduções à coleta ou imposto a pagar.
 
Não obstante as sucessivas alterações, surge agora a publicação no Diário da República, 1.ª série, n.º 26 do Decreto-Lei n.º 5/2016, de 8 de Fevereiro que, pela sua importância vamos reproduzir de uma forma mais entendível, para que os estimados leitores possam aproveitar aquando da entrega da declaração de IRS/2015.
Como é do conhecimento generalizado, enquanto que para 2014 o cálculo do imposto se baseava nos elementos declarados pelos contribuintes, a partir do ano de 2015 o sistema assenta, para a grande maioria das deduções à coleta, em valores que são comunicados por entidades terceiras através do sistema E-fatura.
Com o regime transitório agora publicado, os contribuintes têm oportunidade de comunicar todas as faturas do ano de 2015 até ao limite do prazo da entrega da declaração. Assim, no ato da entrega da declaração quer por via eletrónica ou em suporte de papel, os contribuintes vão poder apresentar as despesas de educação e formação, saúde, lares e encargos com imóveis, ou seja, o regime transitório do Decreto-Lei acima referido vem acautelar as situações em que os contribuintes se arriscavam a perder as deduções à coleta do IRS, já que, algumas faturas poderiam não ter sido comunicadas à administração fiscal ou ainda por não estarem corretamente inseridas ou validadas no sistema E-fatura.
 
Paralelamente foi legislada a forma como deve ser efetuada a dedução à coleta das despesas de saúde, de formação e educação realizadas fora do território português, quando realizadas noutro Estado membro da União Europeia, ou Espaço Económico Europeu com o qual exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, lacuna da lei que, por razões de equidade, foi agora colmatada. Também estas despesas podem ser comunicadas pelos contribuintes no Portal das Finanças.
 
De referir que este regime transitório apenas abrange os rendimentos de 2015, e que todos os documentos de despesa apresentados ou registados até à entrega da declaração de rendimentos, devem ser guardados para efeitos de comprovação por parte da Administração Tributária.
 
Também e a partir de 16 de março os contribuintes têm a possibilidade de reclamar os valores apurados pela Autoridade Tributária no que concerne às deduções, caso detetem divergências.
A reclamação a apresentar nos serviços de finanças não tem efeitos suspensivos ou seja, a obrigatoriedade de apresentar a declaração de IRS nos prazos previstos mantem-se.
 
Relembramos os novos prazos (alterados em 15/02/2016) para a entrega das declarações mod. 3, quer sejam apresentadas em suporte de papel ou via “internet”:
            -Quem tiver apenas rendimentos do trabalho dependente ou de pensões, o prazo decorre durante o mês de abril.
            -Para as restantes situações (rendimentos empresariais, de capitais, prediais e patrimoniais) o prazo decorre durante o mês de maio.
 
N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar. Artigos anteriores ver na internet-Consultório Fiscal-Mensageiro de Bragança.

Edição
3565

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