A opinião de ...

ASSUNTO – “Entrega da Declaração mod.3 do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares-Alterações introduzidas e a vigorar para rendimentos de 2024”

QUESTÃO-“…prazo e demais situações inerentes à submissão da declaração de rendimentos, nomeadamente acréscimos de “campos” a preencher obrigatoriamente…”
RESPOSTA-(elaborada em 22/03/25) Nunca será demais relembrar o período chave para a entrega da declaração de I.R.S. respeitante aos rendimentos em dinheiro ou espécie recebidos ou colocados à disposição no ano de 2024. Esta obrigação legal é cumprida através dos meios eletrónicos via Portal das Finanças, preenchendo ou complementando a declaração pré-preenchida na respetiva área fiscal, no período de 1 de abril até 30 de junho de 2025, com especial atenção às “alterações” introduzidas que de seguida se expõem.
Ainda no corrente mês (até 31 de março) há a possibilidade de consultar no Portal das Finanças os montantes apurados para dedução no I.R.S, nomeadamente das despesas de saúde e educação, bem como das despesas com habitação, rendas e juros e, ainda, as despesas com Lares de Idosos. Se não tiverem correspondência com a realidade o contribuinte deve proceder às respetivas retificações, sendo este o último “passo” decisivo antes da submissão da declaração. Pode ainda posteriormente consultar todos os elementos que automaticamente foram introduzidos na área respetiva do I.R.S, sendo importante referir que até 31 de março pode também corrigir, se for o caso, algumas faturas das Despesas Gerais Familiares e com IVA (15%) dos Restaurantes, Hotéis, Cabeleireiros, Veterinários, Oficinas de Reparações de Automóveis, etc, alertando-se que a partir de 1 de abril início do prazo de entrega da declaração, já não será possível alterar os elementos que constam na respetiva área fiscal.
O IRS foi alvo de algumas mudanças introduzidas através do Orçamento Geral do Estado para 2025 e, consequentemente, a declaração a preencher em on-line conta com novos quadros com as correspondentes instruções de preenchimento, que desde logo, requerem especial atenção relativamente à habituação de anos anteriores.
A título de exemplo, referimos que uma das alterações é visível nas primeiras linhas do rosto da declaração na área de identificação, no que concerne ao processo de reavaliação ou revisão de incapacidade. Também o anexo A, a preencher pelos trabalhadores por conta de outrem e pensionistas dispõe de um novo campo para incluir rendimentos do trabalho dependente pagos em criptoativos. Há ainda a possibilidade de deduzir as despesas de imóveis arrendados em consequência de mudança de habitação por motivos de trabalho a mais de 100Km de distância (incluem-se por exemplo professores colocados longe de casa), podendo ser abatidos ao IRS o valor que passam a pagar na renda da nova habitação. Também o anexo H, relativamente às despesas do agregado familiar, quadro C prevê que sejam incluídos encargos com o trabalho doméstico. Outra obrigatoriedade consiste em declarar no anexo G1 o direito de propriedade sobre imóveis, automóveis e embarcações, valores detidos em depósitos, ações e quotas e partes de capital, unidades de participação, obrigações e outros títulos imobiliários, suprimentos e outros empréstimos, contratos de seguro ou renda, ativos ou valores detidos por intermédio de sociedades de pessoas e estruturas fiduciárias, entre outros bens, registados em paraísos fiscais-territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável, com indicação em que países, sendo que os contribuintes com este tipo de ativos têm obrigatoriamente que entregar a declaração mod.3, mesmo que apresentem rendimentos inferiores a 8 500€, sendo-lhes também vedado a possibilidade de beneficiar do IRS automático.
Face à recente polémica sobre alguns rendimentos a mencionar, é importante referir a publicação do Decreto-Lei que elimina a obrigação de declarar os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias (depósitos, juros de dividendos, etc), bem como os rendimentos não sujeitos a IRS tais como subsídio de refeição, ajudas de custo entre outros, considerando que este tipo de rendimentos já são do conhecimento da Administração Fiscal (AT) e, a obrigatoriedade de serem englobados na declaração conduzia a uma duplicação de informação, aumentando-se a burocracia, já que estes rendimentos não estão sujeitos a IRS logo, não assumiriam qualquer relevância para efeitos de liquidação de imposto, originando como já referido, num acréscimo da complexidade dos custos de cumprimento para os contribuintes e dos custos administrativos para a A.T., conforme se refere no Decreto-Lei já em vigor.
Após o apuramento do imposto, o respetivo pagamento se for o caso, deverá ser feito até 31 de agosto de 2025, podendo ser efetuado de uma só vez ou em prestações mediante requerimento apresentado pelo contribuinte.
Por fim e de fundamental importância é a atualização do IBAN, devendo certificar-se que o anteriormente indicado e constante na respetiva área pessoal no Portal das Finanças é o correto e se escontra atualizado. já que o reembolso ou pagamento será feito tendo por referência a última indicação disponível no Portal.
N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar. Artigos anteriores ver na internet em Consultório Fiscal-Mensageiro de Bragança.

Edição
4030

Assinaturas MDB