A opinião de ...

“O NOVO IVA NA RESTAURAÇÃO”

QUESTÃO:-“…com a descida do imposto, como proceder nos Buffets e no Take-Away? A taxa é a mesma na prestação de serviços de alimentação e na venda de bens alimentares?...”
 
RESPOSTA:-(elaborada em 23/07/2016)-Não obstante em tempo oportuno termos abordado as alterações introduzidas no setor da restauração, têm surgido algumas questões pertinentes e com especificidade própria que, no interesse dos “empresários” e “consumidores finais”, impõem que voltemos a esta temática.
Parecendo “à primeira vista” que a aplicação da diminuição da taxa do IVA para a restauração era uma situação pacífica, rapidamente se constatou que com a diversidade e conceitos de restauração dos nossos dias, eram necessárias clarificações específicas com vista ao cumprimento da Lei na sua plenitude, concluindo-se mais uma vez que a área da fiscalidade tem que ser dinâmica no sentido de evitar interpretações menos corretas.
Partindo sempre do pressuposto que o cerne das alterações da Lei n.º7-A/2016 de 30 de março foi a descida da taxa do IVA de 23% para 13% na restauração desde o passado 1 de julho, sempre se dirá e face à panóplia de situações complexas que no “terreno” se apresentam, que é necessário ter-se em atenção às exceções da descida da taxa para evitar incumprimentos fiscais.
 
Assim, nestes primeiros dias de julho constatou-se, e alguns empresários da restauração também o afirmaram que os preços, regra geral não iriam descer, porque a nova taxa de 13% não iria ser repercutida no preço final a pagar pelo cliente, isto porque quando passou para 23% também não haviam feito quaisquer aumentos. Esta poderá ser a pratica mais ou menos generalizada, no entanto é necessário esclarecer que se a taxa de IVA de 13% for refletida nos produtos a que é aplicável, estes ficarão mais baratos, como por exemplo, nas refeições, nos produtos de pastelaria, de cafetaria(café, chá, carioca, cacau e chocolate bebíveis), água lisa natural, o leite, os iogurtes líquidos, entre outros.
 
As bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico continuam a estar sujeitas à taxa de 23%. No entanto quando for fixado um preço global único para um serviço com produtos sujeitos a taxas diferentes, como por exemplo os “menus” de refeição com bebida é necessário aplicar as taxas correspondentes a cada um dos produtos que integram o “menu”, caso contrário a taxa a aplicar será a máxima de 23%.
 
Nos serviços de eventos e buffets, a situação torna-se algo complexa por se tratar de situações onde não existem limites de consumo, e o preço contratualizado ser fixo por pessoa. Nestas circunstâncias e na ausência de um orçamento sem diferenciação entre alimentação e bebidas, deverá ser aplicada a taxa de IVA mais elevada. Na eventualidade de estar prevista a diferenciação, é aplicada a taxa de 13% para a alimentação e algumas bebidas e a taxa máxima de 23% para as restantes bebidas não abrangidas pela taxa intermédia.
 
No take-away, entrega ao domicílio e alojamento com refeições - as refeições consumidas fora dos estabelecimentos estão sujeitas à taxa intermédia de 13%, sendo que as esplanadas são consideradas estabelecimentos. Nas situações de alojamento em unidades hoteleiras com refeições incluídas, temos a taxa de 6% para o alojamento e pequeno-almoço; na eventualidade de estarmos na presença de “meia pensão”, a taxa de 6% a dois terços do preço cobrado e 13% ao restante; se o serviço incluir pensão completa, metade do preço contratualizado está sujeita a 6% e a outra metade à taxa intermédia de 13%.
 
No que concerne às taxas aplicadas à prestação de serviços de alimentação e à venda de bens, há diferenças que classificamos de alguma complexidade, senão vejamos: No caso de num café ou pastelaria se consumir um copo de leite e um bolo, a taxa referente ao consumo global será de 13%. Se estes mesmos produtos forem adquiridos ao balcão para consumir fora, a taxa do IVA na venda, no leite será de 6%, e no bolo de 23%, ou seja os mesmos produtos têm taxas diferentes conforme estejamos em presença de prestação de serviços ou venda de bens.
Porque “Mensageiro de Bragança” tem muitos leitores na Madeira e Açores, é importante esclarecer, que as taxas do IVA são diferentes das estabelecidas para o continente. Na Madeira 5%, 12% e 22%, e nos Açores 4%, 9% e 18% reduzida, intermédia e normal, respetivamente. 
 
N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar. Artigos anteriores ver na internet em Consultório Fiscal-Mensageiro de Bragança
 
 
 

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