A opinião de ...

CONSULTÓRIO FISCAL

ASSUNTO–“IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES-2015”
 
QUESTÃO:-“…as permanentes alterações ao IRS e o preenchimento da declaração...”
 
RESPOSTA:-(elaborada em 11/04/2016)-Para tentar esclarecer dúvidas que nos vão colocando em plena campanha da entrega das declarações de IRS, antecipamos esta publicação, para possibilitar a eventual substituição da declaração até ao fim de abril sem qualquer penalização.
 
Volvida que foi a fase de verificação e reclamação do montante das faturas pelos contribuintes, é chegada a altura de aferir se compensa mais entregar as declarações conjuntamente ou em separado, isto na eventualidade de casais em situação de união de direito ou de facto. É que a regra imperativa passou a ser a entrega das declarações em separado, tendo sido criada uma exceção apenas para os rendimentos de 2015.
E trazemos novamente esta temática à colação porque, quem falhar os prazos legais de entrega das declarações de rendimentos(abril e maio)perde a opção de escolha ficando obviamente sujeito à tributação separada, que em muitos casos pode significar uma perda substancial em termos de imposto a pagar ou a receber.
Assim, aquando do preenchimento é necessário fazer as simulações em separado e em conjunto para se poder optar pela forma que mais interessar. As simulações podem ser feitas no próprio portal das finanças, após o preenchimento da declaração e antes do seu envio.
Normalmente e pelas muitas simulações já efetuadas, caso os rendimentos do casal sejam muito desnivelados, ou um elemento esteja desempregado, a entrega conjunta da declaração de IRS poderá ser vantajosa…no entanto verificar as situações caso a caso, é a opção que se sugere.
Se pela natureza dos rendimentos um dos elementos do casal entregar a declaração em abril e o outro em maio, nestes casos se se verificar em maio que a opção mais favorável é a entrega conjunta, deverão fazê-lo, anulando-se a declaração apresentada em abril sem custos.
 
Se tem empréstimo à habitação ou paga renda de casa é necessário incluir o anexo H e preencher o campo 7 com o NIF do banco e os elementos do imóvel que constam na caderneta predial. Na falta deste procedimento a dedução não será aceite ainda que pré-preenchida.
 
Em muitos casos a mesma fatura aparece registada pelo comerciante e pelo contribuinte tendo ambos os montantes sido considerados pelo sistema e-fatura. Nestas situações os próprios contribuintes devem corrigir o valor total dessas mesmas despesas na declaração de IRS.
Também nos casos de não concordância com os valores pré-preenchidos é necessário no quadro 6C do anexo H, escolher a opção para alterar os valores que lá se encontram inseridos.
 
Também estão a surgir situações em que os próprios rendimentos auferidos não aparecem pré-preenchidos não obstante a entidade pagadora assegurar que fez o respetivo envio à Autoridade Fiscal. Nesta circunstância, o contribuinte deverá proceder ao respetivo preenchimento, ou seja, o que compete à “máquina fiscal” é transferido obrigatoriamente para a esfera do contribuinte…
 
De referir que com a reforma do IRS foi alterado o conceito de dependente, tendo sido aumentada a idade de 18 para 25 anos, desde que os filhos residam com os pais e que não recebam mais do que o salário mínimo, deixando, inclusivamente, de ser necessário estarem matriculados na escola ou universidade após atingirem a maioridade.
 
Alerta-se especial cuidado na utilização das deduções que é possível efetuar(saúde, educação, imóveis, lares, despesas gerais, etc.), isto porque, já é do conhecimento público que por não terem exigido as faturas com o número de identificação fiscal, cerca de 40% dos contribuintes não atingiram na rubrica de despesas gerais a dedução máxima de 250€ ao imposto a pagar, o que lhes vai criar um aumento, isto porque nos anos anteriores estava prevista uma dedução automática direta desses mesmos 250€ à coleta ou imposto a pagar.
 
Era espectável que o sistema da entrega das declarações de rendimentos ficasse mais agilizado perante a exigência das faturas com o número de contribuinte e ainda a inserção automática de praticamente todas as despesas e receitas para a área fiscal individual, com vista a ter a declaração “quase” preenchida. Constata-se, no entanto que se pretendeu “andar” demasiado depressa, concebendo-se um sistema complexo, o que acaba por criar situações embaraçosas, mesmo para os profissionais, com a agravante possibilidade de haver prejuízo para os contribuintes, por falta de esclarecimentos informáticos, esforço de tempo a despender ou mesmo, pela insuficiência de meios técnicos aquando da apresentação da declaração.
 
N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar.

Edição
3572

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