A opinião de ...

ASSUNTO:–“LEVANTAMENTO ANTECIPADO DE PLANOS DE POUPANÇA-2”

QUESTÃO:-“…regime temporário de resgate das aplicações financeiras PPR, PPE e PPR/E…”
RESPOSTA-(elaborada em 20-02-2023)-Na sequência da nossa publicação no passado mês de dezembro sobre o levantamento de Planos de Poupança com base nas normas estabelecidas pelo Decreto-Lei 19/2022 de 21 de outubro, foram muitas as dúvidas suscitadas, nomeadamente obstáculos colocados por algumas Instituições Financeiras (Bancos, Seguradoras etc.) detentoras dessas mesmas aplicações de poupança.
Porque a situação foi bastante exponenciada, com eventual prejuízo evidente para as pessoas que possuíam as referidas aplicações financeiras, o Ministério das Finanças emitiu o ofício circulado n.º 20251 de 7/2/2023, com instruções específicas, nomeadamente o conteúdo do Despacho do Sec. Est. dos Assuntos Fiscais n.º 28/23-XXIII, de 30/1/23, sancionando inequivocamente determinados entendimentos, com vista a evitar interpretações que alterassem o objetivo fundamental da Lei (inflação e subidas das prestações através da escalada dos juros da habitação própria e permanente) afastando a penalização em sede fiscal.
Assim, vamos tentar simplificar até ao limite possível, a tramitação mais importante no que concerne ao legislado e instruções publicadas, relativamente ao levantamento das aplicações em poupanças financeiras sem quaisquer penalizações, desde que direcionadas para as situações concretas e especificamente previstas.
Desde logo é possível mobilizar os montantes depositados nos PPR, PPE e PPR/E para amortizar créditos à habitação própria e permanente do agregado familiar sem quaisquer penalizações, nomeadamente a devolução do benefício fiscal em sede de I.R.S..
De referir que o resgate é mensal, correspondendo ao valor da prestação do crédito, que inclui o capital, juros remuneratórios e de mora, comissões e outras despesas. Exemplificando: na eventualidade de mensalmente a prestação ascender a 750€, é possível abater esse mesmo valor à Conta Poupança, sem quaisquer penalizações. Assim, passa a ser legal mobilizar o valor total da prestação mensal, sem limite de montante e sem penalizações, sendo que anteriormente o valor estava balizado até ao limite máximo do Indexante de Apoios Sociais (IAS) que para o ano de 2023 foi fixado em 480,43€.
Possibilidade de recorrer aos Planos de Poupança para colmatar outras despesas familiares. Nesta situação o montante fica balizado ao valor mensal do IAS.
Possibilidade de mobilizar os Planos de Poupança simultaneamente, para pagar o crédito à habitação própria e permanente e ainda para outros fins, respeitando os limites previstos para cada situação, ou seja no crédito à habitação própria e permanente resgate até ao limite do valor mensal da prestação, nas outras despesas até ao limite do montante do IAS.
Na eventualidade de possuir dois Planos de Poupança é possível a respetiva utilização até ao limite fixado, ou seja, no caso do crédito à habitação é possível resgatar uma parte de cada Plano, nunca podendo exceder o valor da mensalidade do crédito, sendo que esta mesma tramitação se aplica para outras despesas, concretamente o limite do IAS.
Não é obrigatório emitir qualquer justificação às Instituições Financeiras detentoras das aplicações, no entanto para finalidades que não seja a amortização do crédito à habitação só se aplica aos montantes depositados até 30 de setembro de 2022, sendo apenas obrigatório declarar que não se levanta um montante superior ao limite mensal estabelecido pelo IAS..
De referir que este regime excecional de utilização dos Planos de Poupança, previsto na Lei n.º 19/2022 de 21 de outubro vigorará até 31 de dezembro de 2023.
Em caso de incumprimento das regras estabelecidas a penalização passa pela devolução da totalidade do benefício fiscal obtido, acrescido de 10% por cada ano relativo aos últimos cinco em que se tenha obtido o benefício da dedução em sede de IRS.
Para reforço e conclusão desta temática, recomenda-se a leitura na íntegra da Lei 19/22, de 21 de outubro; o Ofício Circulado n.º 20251, de 7 de fevereiro de 2023 da Autoridade Tributária e Aduaneira relativamente ao despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais n.º 28/23-XXIII, de 30 de janeiro de 2023 e ainda, de importância fulcral, a Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro de 2022 que aprova a Lei do Orçamento do Estado para 2023 que, através do aditamento de um n.º 2 à Lei 19/2022, de 21 de outubro, aprovou um novo regime de resgate de planos de poupança sem penalizações.

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3923

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