A opinião de ...

ASSUNTO:–“IVAucher” O IVA QUE VAI E VEM.

QUESTÃO:-“…desde o início de junho que se tem falado muito em Ivaucher. Como é uma situação nova, poderia ser dada uma explicação se é benéfico ou não e para quem, e ainda se tem custos …?”

RESPOSTA-(elaborada em 21/06/21)-Na verdade o termo “IVAucher” começou a circular no fim do mês de maio e, obviamente, não foi por acaso. Trata-se de uma terminologia nova e em termos de benefícios é transversal aos consumidores e aos empresários detentores de determinados Códigos de Atividades-CAE(s)”.
Iniciamos com uma simples abordagem, tendo como objetivo uma fácil compreensão generalizada, já que este mecanismo permite acumular 100% do Imposto sobre o Valor Acrescentado-IVA que cada contribuinte suporta habitualmente em despesas nos restaurantes, alojamento e cultura durante os meses de junho, julho e agosto do corrente ano. A totalidade do saldo do IVA acumulado nestas compras ou serviços poderá ser descontado nos meses subsequentes de outubro, novembro e dezembro em despesas também dos setores de alojamento, cultura e restauração.
Esta medida teve o seu início em 1 de junho, sendo, portanto, um mecanismo temporário que permite acumular o valor do IVA pago em determinadas despesas e, posteriormente, descontar esse mesmo montante em futuras compras. O saldo acumulado poderá ser consultado no Portal e-fatura, o qual terá um campo específico para o efeito.
Daqui se infere que é vantajoso para os contribuintes consumidores, porque o IVA pago fica em crédito para mais tarde poder ser utilizado em novas compras ou prestação de serviços que obviamente, beneficiam também o “negócio” dos empresários, ficando este mecanismo conhecido pelo “IVA que vai e vem”.

Os principais Códigos de Atividade Económica dos estabelecimentos abrangidos pelo sistema temporário IVAucher são os seguintes:
55-Alojamento, abrangendo alojamento local; 56-Restauração e similares, incluindo cafés, bares e pastelarias; 90-Atividades de teatro, música, dança e outras atividades artísticas e literárias; 91-Bibliotecas, arquivos, museus e outras atividades culturais; 47610-Livrarias com inclusão de compra de livros, jornais e revistas; e 59 – Cinema.
Para uma consulta mais pormenorizada, e porque os CAE(s) principais e secundários abrangidos pelo IVAucher ascendem a cerca de meia centena, aconselhamos a consulta do anexo que faz parte integrante do Decreto Regulamentar n.º 2-A/2021 de 28 de maio.

A adesão por parte dos contribuintes e operadores económicos ao IVAucher é livre e sem custos, sendo que, na primeira fase (junho, julho e agosto) os contribuintes que pretendam aderir ao programa têm que exigir fatura com o seu NIF-número de identificação fiscal (vulgo número de contribuinte), podendo pagar com cartão ou dinheiro, sendo que os empresários nesta fase apenas terão que emitir as respetivas faturas comprovativas da despesa ou prestação de serviços.
Haverá uma ainda uma solução tecnológica denominada “App IVAucher” a partir da qual os contribuintes poderão fazer a adesão ao programa em qualquer altura, antes do final do ano, associando o seu NIF e um ou mais cartões de pagamento, porque nesta segunda fase (outubro, novembro e dezembro) o valor do IVA cumulado só pode ser descontado em compras pagas através de cartão de pagamento.
A adesão pode ser feita presencialmente, num operador de pagamentos “Pagaqui”, ou “online” através do website “app” do IVAucher já mencionado.
Aos estabelecimentos abrangidos, a Administração Tributária vai facultar um “selo” para ser colocado em sítio visível, no sentido de facilmente se identificar que estamos num local que permite beneficiar do programa IVAucher.

Relativamente aos custos que o abatimento do IVA vai originar, serão suportados integralmente pelo Orçamento Geral do Estado, não constituindo qualquer encargo para os consumidores e para os operadores económicos intervenientes nas operações.

Em termos práticos diremos que o contribuinte pode acumular o IVA suportado em compras e prestações de serviços na restauração, alojamento e cultura entre os meses de junho a agosto, e utilizá-lo como desconto até 50% do valor de cada fatura, nos meses de outubro a dezembro em consumos nos mesmos setores, sendo que o total do IVA que foi então suportado pelos contribuintes é automaticamente apurado pela Administração Tributária durante o mês de setembro, ficando o respetivo saldo final disponibilizado no e-fatura ou na app e-fatura.

N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar. Artigos anteriores ver na internet em Consultório Fiscal-Mensageiro de Bragança.

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3838

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