A opinião de ...

ASSUNTO:–“DISPENSA DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO MODELO N.º 3 DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES-IRS.

QUESTÃO:-“…durante o ano de 2021, comecei a trabalhar numa empresa e recebi pouco mais do que o salário mínimo.
Mesmo assim sou obrigado a apresentar a declaração de IRS?...”

RESPOSTA-(elaborada em 28/03/22)-No passado mês de janeiro foi abordada a tramitação a ser seguida, com vista à entrega eficaz da declaração modelo n.º 3 do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares-I.R.S., relativamente aos rendimentos recebidos ou colocados à disposição dos contribuintes, a qual, relembramos, decorre desde o próximo dia 1 de abril até ao final do mês de junho, através do Portal das Finanças.

No entanto, e no que concerne à questão colocada, nem todos os contribuintes estão obrigados a apresentar a declaração de I.R.S., porque, legalmente, estão previstas determinadas situações que desobrigam os sujeitos passivos da respetiva entrega, conforme estabelecido no artigo 58.º do Código sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Assim, estão dispensados desta obrigatoriedade os contribuintes que, no ano a que o imposto respeita:
-Apenas tenham recebido isolada ou cumulativamente, rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do I.R.S. (juros de depósitos bancários, certificados de aforro, rendimentos de capitais, ou de outros investimentos) e não exerçam a opção, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento;
-Os contribuintes que tenham recebido rendimentos de trabalho dependente (por conta de outrem) ou pensões, desde que o montante global desses rendimentos seja igual ou inferior a 8 500 euros e estes não tenham sido sujeitos a retenção de imposto na fonte, ou seja, a entidade patronal não tenha retido imposto sobre o montante pago ou colocado â disposição; e
-Ainda, rendimentos de atos isolados até quatro vezes o valor indexante dos Apoios Sociais em 2021 (1 755,24 euros) e que não recebam outros rendimentos, excetuando os tributados pelo já mencionado artigo 71.º.

Também ficam dispensados de entrega os contribuintes que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum-PAC, de montante igual ou inferior a quatro vezes o valor do IAS-Indexante de Apoios Sociais, em 2021, ou seja, 1 755,24 euros, desde que simultaneamente apenas recebam outros rendimentos previstos pelas taxas previstas no artigo 71.º. e, bem assim, rendimentos do trabalho dependente ou pensões de montante que não exceda, isolada ou cumulativamente 4 104 euros.

Estas situações de dispensa da declaração de rendimentos não abrange:
-Os contribuintes que optem pela tributação conjunta;
-Os que tiverem recebido em 2021 pensões de alimentos tributados à taxa autónoma de 20% de valor anual acima de 4 104 euros;
-Rendimentos em espécie que consistam em benefícios atribuídos aos trabalhadores, tais como concessão de viatura, disponibilização de habitação etc; e,
-Ainda, rendas temporárias ou vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza.

É importante referir que o Código do I.R.S., não obstante prever estas dispensas de apresentação da declaração, permite aos contribuintes, querendo, proceder à sua entrega, isto porque, em determinados atos correntes, surgem casos de exigência pelos Serviços Estatais e outros, dos rendimentos obtidos e, obviamente, a declaração apresentada é um meio probatório.
No entanto e caso não tenha sido apresentada a declaração por se enquadrar na respetiva dispensa, a Autoridade Tributária e Aduaneira, a pedido do contribuinte, certifica o montante e a natureza dos rendimentos que lhe foram comunicados em cada ano, sem qualquer encargo para o requerente, apenas terá que se dirigir aos Serviços de Finanças para obter o documento.

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3877

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