ASSUNTO–“DISPENSA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES (IRS)”
QUESTÃO-“…há sujeitos passivos que face ao previsto na Lei não lhes é imposta a obrigatoriedade de apresentar a declaração mod. 3 de IRS…”
RESPOSTA-(elaborada em 25/05/25) Com o período da entrega da declaração do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares-IRS relativamente aos rendimentos obtidos no ano de 2024, período que está a decorrer desde 1 de abril até 30 de junho de 2025 e, tendo em conta o universo de contribuintes que ascende a milhares, diremos que nem todos são obrigados a entregar a referida declaração, sabendo-se que há uma grande maioria que está dispensada dessa obrigação não obstante receberem rendimentos do trabalho dependente ou pensionistas, desde que verificadas determinadas situações que de seguida vamos elencar.
As exceções estabelecidas pela Autoridade Tributária-AT esclarecem que estão dispensadas de apresentar a declaração os sujeitos passivos que no ano a que respeita o imposto (2024) apenas tenham recebido, isolada ou cumulativamente os seguintes rendimentos:
- Rendimentos tributados pelas taxas liberatórias(especiais), previstas no artigo 71º. do Código do IRS e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento. Esclarece-se que estes rendimentos no momento do seu pagamento, a entidade pagadora é obrigada a reter uma taxa de IRS sobre o montante pago que, posteriormente, é entregue nos cofres do Estado. Assim sendo, ao cliente é pago um montante já deduzido do imposto retido. Alguns exemplos de rendimentos sujeitos a taxas liberatórias: Depósitos Bancários; Certificados de Aforro e do Tesouro; Obrigações e Ações. De referir que na eventualidade de ser apresentada a declaração anual e se optar pelo englobamento de um rendimento objeto de retenção pelas taxas liberatórias, implica obrigatoriamente o englobamento de todos os rendimentos que eventualmente se tenham recebido e sujeitos a essas mesmas taxas liberatórias.
-Rendimentos do trabalho dependente (por conta de outrem) ou pensões, desde que o montante total desses rendimentos seja igual ou inferior a 8 500€, ou 4 104€ de pensões de alimentos, e estes não tenha sido sujeitos a retenção de imposto na fonte;
-Subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC) de montante anual inferior a quatro vezes o valor do IAS-Indexante de Apoios Sociais para 2024, ou seja 2.037,04€ (509,26€x4) desde que simultaneamente apenas aufiram outros rendimentos sujeitos às taxas liberatórias previstas no artigo 71º. do código do IRS e, Rendimentos do trabalho dependente ou Pensões cujo montante não exceda isolada ou cumulativamente o valor de 4 104€;
- Atos isolados cujo montante anual seja inferior a quatro vezes o valor do I.A.S. (2.037,40€) desde que não aufiram outros rendimentos ou apenas aufiram rendimentos tributados pelas taxas liberatórias previstas no artigo 71º. do código do IRS antes mencionado.
De referir que as situações elencadas não se aplicam nos casos em que os sujeitos passivos optem pela tributação conjunta; aufiram rendas temporárias e vitalícias que não se destinam ao pagamento de pensões; aufiram rendimentos em espécie; e aufiram rendimentos de pensões de alimentos enquadráveis no n.º 9 do artigo 72º do código do IRS, de valor superior a 4 104€.
Reitera-se que os pensionistas enquadrados na categoria H de rendimentos, conforme artigo 1.º do código do IRS, desagrega o conceito de pensões nas seguintes vertentes:
a) As pensões de aposentação ou reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza e respetivos complementos, e ainda as pensões de alimentos;
b) As pensões e subvenções não compreendidas na alínea anterior; e
c) As rendas temporárias ou vitalícias.
Obviamente que também nestas situações o artigo 58º. do Código do IRS, abrange a dispensa de entrega da declaração para os pensionistas que apenas tenham auferido isolada ou cumulativamente pensões, desde que o montante seja igual ou inferior a 8 500€ desde que não sujeitos a retenção.
É conveniente a apresentação da declaração mesmo que se esteja dispensado já que, por vezes, para determinados atos correntes com serviços públicos ou outros, é exigido o comprovativo da entrega da declaração de IRS. No entanto e caso não disponha de comprovativo a Autoridade Tributária, a pedido do contribuinte, em qualquer altura, certifica de forma gratuita o montante e natureza dos rendimentos comunicados em cada ano pelas entidades pagadoras.
N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar. Artigos anteriores ver na internet em Consultório Fiscal-Mensageiro de Bragança.