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Beneficiou da Moratória? Saiba o que esperar com o fim desta medida

Foi aprovado o Decreto-Lei nº 70-B/2021, de 6 de agosto, que altera o regime legal de prevenção e gestão de incumprimento no contrato de crédito, prevendo medidas de proteção, nomeadamente, para os consumidores com contrato abrangidos pela moratória.
Neste diploma é prevista a obrigação dos bancos até:
30 dias face à data do fim da moratória contactarem o consumidor, tendo este contacto o intuito de recolher os elementos necessários para verificar a existências das dificuldades e avaliar a capacidade financeira do consumidor;
15 dias face à data do fim da moratória para, existindo viabilidade de acordo com a avaliação previamente realizada, apresentarem propostas que visem evitar a entrada do contrato de crédito em incumprimento.
No caso de não existir acordo entre o consumidor e o banco e verificando-se uma situação de incumprimento o consumidor é integrado no PERSI, procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento, e nos 90 dias seguintes ao fim da moratória, o banco não pode:
• Resolver o contrato de crédito;
• Instaurar ações judicias;
• Ceder o contrato a terceiros.
Por último sublinha-se que não existe, em nenhuma destas circunstâncias, a obrigação da instituição bancária apresentar uma proposta sobre uma possível solução, no caso desta entender que não existir capacidade financeira do consumidor, existe apenas e só a obrigação da realizar uma avaliação da capacidade financeira do consumidor. Saiba mais aqui.
Para mais informações ou dúvidas a DECO tem um protocolo de colaboração com o Município de Alfândega da Fé (279 468 120) e com o Município de Macedo de Cavaleiros (278 098 078 ext. 463) prestando apoio localmente aos munícipes por marcação prévia. Contacte os municípios para agendamento.
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