A opinião de ...

“IRS/MAIS-VALIAS REGIME TRANSITÓRIO”

QUESTÃO:-“…regime transitório inserido no Programa Mais Habitação relativamente à tributação das mais-valias obtidas na venda de imóveis …”

RESPOSTA-(elaborada em 18/12/23)-No âmbito do programa MAIS HABITAÇÃO resultante da Lei 56/2023 de 6/10, e porque estão em causa normas transitórias relativamente ao regime de tributação na obtenção de mais-valias resultantes da venda de imóveis que abrangem milhares de contribuintes, torna-se necessário abordar alguns esclarecimentos sobre esta temática, com vista à recuperação do imposto liquidado e entregue nos cofres do Estado.

Em termos muito sintéticos diríamos que nas normas do programa MAIS HABITAÇÃO o prazo de reinvestimento para se obter a isenção de mais-valias anula os anos de 2020 e 2021, ou seja, podemos simplificar afirmando, que estes dois anos “caem” para efeitos de contagem do período de 36 meses estabelecidos por Lei para o reinvestimento das mais-valias obtidas, beneficiando-se, portanto, do alargamento do prazo para mais dois anos.

Foi o programa MAIS HABITAÇÃO, a vigorar desde 7 de outubro findo, que suspendeu a contagem do prazo de reinvestimento no período entre 1 de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021. Esta medida foi baseada na argumentação dos confinamentos que a Covid-19 provocou, nomeadamente com o encerramento de diversos serviços públicos, limitações de mão-de-obra e escassez de materiais de construção entre outros, criando constrangimentos e limitações aos contribuintes que declararam pretender reinvestir as mais-valias obtidas no período dos 36 meses seguintes à venda, para beneficiar da isenção de imposto.

Infere-se, portanto, não obstante o ano em que a habitação própria e permanente foi vendida, ser necessário proceder a uma análise no sentido de apurar os prazos de reinvestimento que, eventualmente dão origem à isenção do pagamento do imposto sobre as mais-valias. Assim, sendo, nestas circunstâncias será necessário os contribuintes apresentarem declarações de substituição de I.R.S. que, estarão dispensadas de qualquer “multa” já que, o ofício circulado da Autoridade Tributária não refere a exigência de qualquer coima pela entrega da declaração de substituição fora de prazo.

Para um melhor alcance da nova situação transitória, diremos que a Lei prevê que os ganhos obtidos na venda de habitação própria e permanente, se forem aplicados para adquirir outro imóvel também para habitação própria, bem como a aquisição de um terreno para posteriormente ser construída uma casa, ou para realização de obras, no prazo de 36 meses ficam isentos de imposto. Com a entrada em vigor do programa MAIS HABITAÇÃO, ficou suspensa a contagem do prazo para se proceder ao reinvestimento (36 meses), durante dois anos e com efeitos a partir de janeiro de 2020, ou seja, quem obteve mais-valias em 2020 ou 2021 dispunha de 36 meses para fazer o reinvestimento, no entanto muitos contribuintes não conseguiram cumprir o prazo nomeadamente pelos constrangimentos da pandemia, e acabaram por declarar as mais-valias e pagar o imposto respetivo. Com esta alteração podem pedir a devolução do valor pago, desde que o reinvestimento tenha ocorrido posteriormente.

Podemos sintetizar esta temática da seguinte forma:
Os imóveis destinados a habitação própria e permanente, vendidos nos anos de 2020 e 2021, cujos ganhos teriam que ser reinvestidos até ao ano de 2023 ou 2024 (36 meses após a venda), para poderem beneficiar da isenção do imposto, o programa MAIS HABITAÇÃO prevê que o prazo dos 36 meses para reinvestimento, independentemente dos meses de 2020 ou 2021 em que o imóvel foi vendido, decorra até 31 de dezembro de 2024.
Assim os contribuintes que tenham sido tributados relativamente às mais-valias nos períodos mencionados podem pedir a devolução do imposto, já que o programa MAIS HABITAÇÃO, prevê que os ganhos obtidos pela venda de imóveis – terrenos para construção ou casas de habitação – e porque a Lei entrou em vigor em 2023, ou seja, após a entrega da declaração anual de I.R.S. relativamente aos rendimentos de 2022 incluindo naturalmente os ganhos obtidos em mais-valias, os contribuintes podem pedir a devolução do imposto pago, considerando o caráter retroativo da Lei 56/2023 de 6 de outubro, entregando para o efeito, nova declaração no prazo de dois anos conforme previsto no código do I.R.S. a contar do prazo legal para a entrega da declaração anual ou, em alternativa, apresentar reclamação graciosa.

Face à quadra natalícia que se aproxima, um desejo sincero de BOAS FESTAS, para todos os assinantes e leitores.

N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar. Artigos anteriores ver na internet em Consultório Fiscal-Mensageiro de Bragança.

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3966

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