A opinião de ...

“Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares”

QUESTÃO:-“…despesas passiveis de dedução para efeitos de I.R.S. …”

RESPOSTA-(elaborada em 25-11-2023)-É vulgar dizer-se “no poupar é que está o ganho” e, na verdade é uma máxima incontestável mas, por vezes à custa de sacrifícios financeiros ou outros. Na situação que vamos abordar, e fazemo-lo porque o esforço financeiro para eventualmente se poder poupar está afastado, necessitando-se apenas dispor de algum tempo, melhor dizendo “não haver descuido…”.
“Moralidades” à parte, pretendemos apenas alertar para as situações que permitem abater ao I.R.S. que nos vai ser exigido pela Administração Tributária e Aduaneira (AT) e que apenas depende do contribuinte, já que o ano de 2023 se aproxima rapidamente do seu final.
Há datas previstas para validar as faturas que se exigiram durante o ano as quais devem sê-lo no e-fatura durante todo o ano para garantir que beneficia das deduções a que tem direito, tendo o seu términus em 25 de fevereiro de 2024, ou seja, passado que esteja esta data, as faturas pendentes de validação no Portal das Finanças não são consideradas para efeitos de dedução.

Porque todos os anos há alterações, elencam-se aquelas que nos parecem mais comuns.
Limites de dedução em termos genéricos:
- 30% das despesas de educação com o limite de 800€ - manuais e livros escolares; material escolar se for adquirido no estabelecimento de ensino; despesas em creches, jardins-de-infância, lactários, escolas e estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação; despesas com amas; propinas; despesas de explicações; refeições em cantinas escolares; arrendamentos de casas ou quartos a estudantes deslocados.
As despesas de educação de estudantes a frequentar estabelecimentos de ensino no interior ou regiões autónomas são majoradas em 10 pontos percentuais o que se traduz na possibilidade de alterar o limite de 800€ para 1000€. Também se o aluno tiver mais de 25 anos e estiver deslocado a mais de 50Km da sua residência, as despesas com rendas podem ser deduzidas até um limite de 300€ anuais, sempre enquadráveis no limite global de 1000€ antes mencionado.

- Nas despesas de saúde é possível deduzir 15% até ao limite de 1000€, em consultas; tratamentos; medicamentos; óculos; outros cuidados de saúde e seguros de saúde. De referir que as despesas de saúde com IVA a 23% para efeitos de dedução, necessitam de receita médica.

- Na habitação deduzem os juros de crédito nos contratos celebrados até ao final de 2011 e 15% dos juros com um limite de 296€ se o crédito foi celebrado até 2021. Em ambos os casos desde que a habitação se destine a residência permanente.

-Despesas Gerais Familiares têm uma dedução com um limite de 250€ por contribuinte ou 500€ por casal. Para as famílias monoparentais, a dedução é de 45% do valor suportado com um limite de 335€. Elencamos algumas despesas gerais, que na prática todos os agregados familiares têm, tais como: Luz, água, gás, telecomunicações, combustíveis, compras diversas como vestuário, bens alimentares, ou seja trata-se de uma categoria que abarca tudo que não cabe nas outras, sendo fácil atingir o limite estabelecido que pode chegar a 500€ de dedução num casal, desde que sejam exigidas as faturas correspondentes.

-Despesas em Lares deduzem 25% alargando-se ao apoio domiciliário, instituições de apoio à terceira idade (ERPIS) e residências autónomas para pessoas com deficiência, dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau desde que não tenham rendimentos superiores ao salário mínimo nacional.

-Dedução de 15% do IVA com o limite de 250€ nas despesas em restaurantes; hotelaria; cabeleireiros; veterinários; reparação de automóveis e motociclos e ainda ginásios.
As despesas com os passes mensais prestados por transportes públicos têm uma dedução de 100% do IVA.

-Pensões de alimentos quer fixadas por sentença ou acordo judicial, deduzem 20% das importâncias suportadas a favor de filhos, adotados, enteados e afilhados civis que até à maioridade estiverem sujeitos à tutela.

-Donativos deduzem 25% do valor doado a entidades públicas ou privadas com iniciativas na ária social, cultural, ambiental, científica ou tecnológica.

Também os Planos de Poupança Reforma (PPR) têm uma dedução de 20%, conforme a idade.

As obras de reabilitação são dedutíveis à coleta em 30% dos encargos com limite de 500€ para imóveis localizados em áreas de reabilitação urbana e também os arrendados no âmbito do novo regime de Arrendamento Urbano.

N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar. Artigos anteriores ver na internet em Consultório Fiscal-Mensageiro de Bragança.

Edição
3963

Assinaturas MDB