ASSUNTO – “HERANÇA INDIVISA” E A OBRIGAÇÃO DECLARATIVA NO ÂMBITO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES.
QUESTÃO-“…Para efeitos fiscais quem tem que declarar e o quê no I. R. S.…”
RESPOSTA-(elaborada em 26/10/25) Parece-nos importante desde já referir, para efeitos fiscais, de uma forma o mais simplificada e possível o conceito de herança indivisa – ou seja, estamos em presença de um conjunto de bens, direitos ou relações jurídicas prevenientes de uma pessoa já falecida e que ainda não foram legalmente objeto de partilha pelos diversos herdeiros. Assim, enquanto não for efetuada a divisão formal desses bens através de um processo de partilha, a herança permanece indivisa, melhor dizendo, os bens da herança são considerados como um todo e pertencem, consequentemente, em conjunto aos herdeiros, sem que cada um tenha uma parcela específica de um determinado bem. Acresce ainda que uma herança pode manter-se indivisa por um período que não pode ser superior a cinco anos, muito embora seja possível renovar este prazo se houver acordo entre todos os herdeiros.
Em face do exposto, os bens que constituem a herança indivisa não estão sujeitos a I.R.S. já que, este imposto não incide sobre o património em si, mas sim sobre os respetivos rendimentos que esses mesmos bens potencialmente gerarem, estando, nesse caso sujeitos a tributação. Ou seja, na eventualidade de estarmos em presença de rendimentos gerados pela herança indivisa, durante o período em que a herança permaneça sem ser feita a partilha dos bens entre todos os herdeiros e, mantendo-se consequentemente, a herança indivisa, os herdeiros têm conforme previsto na Lei, face à sua quota, de cumprir determinadas obrigações fiscais, nomeadamente têm que declarar os rendimentos gerados em sede de I.R.S.. De realçar que enquanto não existir partilha dos bens entre os herdeiros, há obrigações fiscais respeitantes à herança indivisa que têm que ser cumpridas pelo cabeça de casal através do número específico de identificação fiscal-NIF.
Diremos desde já e em face do que foi exposto, que os bens enquanto constituem a herança indivisa não estão sujeitos a I.R.S. já que, este imposto não incide sobre o património em si, mas sim sobre os respetivos rendimentos que esses mesmos bens potencialmente gerarem, estando, nesta situação, sujeitos a imposto. Assim reforça-se que os bens da herança indivisa por si só, aquando da entrada na esfera patrimonial dos eventuais herdeiros, não estão sujeitos a tributação em I.R.S. por se tratar apenas de “património”. No entanto, se esses mesmos bens da herança indivisa gerarem rendimentos, nessa circunstância e porque se trata de “rendimentos” caem na esfera de tributação do I.R.S. .
Logo, e na eventualidade de serem obtidos rendimentos, cada um dos herdeiros terá de declarar a respetiva quota-parte dos rendimentos gerados pela herança indivisa e pagar o respetivo I.R.S.. Tratando-se de rendimentos provenientes de atividades empresariais ou profissionais – categoria B; rendimentos prediais – categoria F; rendimentos de títulos de investimento ou venda de ações – categoria G; dividendos de ações e juros – categoria E.
No que concerne a mais-valias e tendo sido levantadas algumas dúvidas relativamente à venda da quota-parte de uma herança indivisa a que um herdeiro teve direito, designada por “quinhão hereditário” é importante esclarecer que o herdeiro não está sujeito à tributação em mais-valias, considerando que está em causa somente a transmissão da quota-parte da herança e, o código do I.R.S., não prevê no seu articulado a respetiva tributação.
Reforça-se esta conclusão com o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29 de abril de 2025, que refere textualmente que a alienação do quinhão hereditário não configura “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis”, pelo que, continua o Acórdão referido, não estarem sujeitos a I.R.S. “os eventuais ganhos resultantes dessa alienação”. … A Autoridade Tributária já reviu o seu entendimento sobre esta matéria, confirmando que não há lugar ao pagamento de mais-valias pela venda da quota-parte ou quinhão-hereditário de uma herança indivisa, ressalvando que este entendimento não se aplica caso a venda ocorra depois da partilha dos bens.
