A opinião de ...

ASSUNTOS–“IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO (SELO DO CARRO)” “AUT. TRIBUTÁRIA CRIA SÍTIO PARA RECLAMAÇÃO DE DESPESAS DE I.R.S

QUESTÃO:-“…vendi o meu carro e o novo proprietário ainda não o registou em nome dele, devo pagar o selo mesmo sabendo-se que o carro já não é meu?…”
 
RESPOSTA:-(elaborada em 22/03/2016)–Em termos de enquadramento legal, o Imposto Único de Circulação, adiante designado por IUC, entrou em vigor em 1 de julho de 2007, através da Lei n.º 22-A/2007 de 29 de junho.
O momento da entrada em vigor foi desfasada em termos temporais em função das diversas categorias de veículos. Assim, em 1 de julho de 2007 o IUC aplicou-se aos veículos da categoria B matriculados em Portugal, a partir de 1/1/2008 a entrada em vigor aplicou-se aos veículos das categorias A, C, D, E, F e G., sendo que os veículos das categorias A, B, C, D e E, englobam praticamente todos os tipos de veículos motorizados; a categoria F engloba as embarcações de recreio de uso particular; os veículos da categoria G abrange as aeronaves de uso particular.
 
O IUC deve ser pago pelos proprietários dos veículos em nome dos quais os mesmos se encontram registados, pelos locatários financeiros, pelos adquirentes com reserva de propriedade ou por outros titulares de direitos de opção de compra por força de contrato de locação. O imposto é de periodicidade anual vencendo-se na data da matrícula e respetivo aniversário, independentemente do uso ou fruição, devendo se pago até ao termo do mês do aniversário da matrícula.
 
Face a esta disposição legal facilmente se infere que o caro leitor não se pode desonerar do pagamento do IUC na data do respetivo aniversário, uma vez que nos refere que o veículo automóvel ainda se encontra inscrito em seu nome, ou seja é necessário que seja requerida a transferência de propriedade junto dos serviços competentes, para que o vendedor se encontre desonerado do pagamento do imposto.
Na eventualidade de o comprador não proceder à transferência da titularidade do veículo adquirido no prazo legalmente estabelecido (60 dias), é legítimo ao vendedor com base num diploma publicado em dezembro de 2014, proceder ao registo de propriedade em nome do comprador no Instituto dos Registos e Notariado (IRN), com base nos documentos que indiciem a efetiva venda e compra do veículo, sem que o comprador tenha de consentir tal ato.
 
No entanto, enquanto o veículo estiver registado em nome do vendedor na base de dados do I. R. N. o imposto é por si devido, para além da eventualidade de o novo proprietário ter um acidente de viação com eventuais situações graves e colocar-se em fuga, remetendo para o vendedor a responsabilidade do sinistro, até prova em contrário; multas que possam surgir…
Assim, esta faculdade conferida por Lei ao vendedor acabou por resolver potenciais graves problemas, permitindo o registo de nova propriedade, com base no denominado contrato verbal, desde que o vendedor tenha na sua posse documentos que comprovem a venda do automóvel, como faturas, recibos, cheques etc..
De referir ainda, “considerando o número de veículos importados”, que quando um veículo automóvel for matriculado pela primeira vez em Portugal, o pagamento do IUC deverá ocorrer até 30 dias após o prazo exigido para o registo o qual, atualmente, é de 60 dias a contar da data de atribuição da matrícula, conforme previsto no artigo 42.º do Reg. do Registo Automóvel.
 
No que concerne ao I.R.S. no passado sábado (19/03/2016) a Administração Tributária, para agilizar procedimentos, criou no Portal das Finanças uma área dedicada aos cidadãos, com uma ligação direta para eventuais reclamações de despesas para deduções à coleta.
Clicando no “link” respetivo e após selecionar o ano de 2015, as despesas surgem divididas por setor, estando disponível um espaço para o contribuinte inserir o valor reclamado e ainda outro espaço para fazer a respetiva justificação.
Para os contribuintes que entreguem a declaração via “internet” e que pretendam reclamar só terão que alterar os valores das despesas que considerarem não estar corretas.
 
N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar. Artigos anteriores ver na internet-Consultório Fiscal-Mensageiro de Bragança

Edição
3570

Assinaturas MDB