ASSUNTO–“O IRS AUTOMÁTICO PASSOU A ABRANGER MAIS CONTRIBUINTES”
QUESTÃO-“…alargado a um universo de mais contribuintes e a mais despesas, quais as vantagens e inconvenientes-como proceder…”
RESPOSTA-(elaborada em 20/04/25) Em plena “campanha” para o cumprimento da obrigação legal de entrega da declaração modelo n.º 3 do IRS a decorrer desde o passado dia 1 de abril até 30 de junho de 2025, diremos que há um potencial número de contribuintes que têm um processo mais facilitado, desde que se enquadrem na funcionalidade da entrega da declaração automática, já que se trata de um processo simples e rápido, já que o IRS Automático tem por base o preenchimento dos dados da declaração por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, através das informações comunicadas de forma automática e obrigatória às Finanças por parte das entidades pagadoras. Isto aplica-se tanto a rendimentos a declarar como às despesas sujeitas a deduções à coleta (imposto a pagar). Com esta tramitação, a declaração de IRS já se encontra preenchida e pronta a entregar ao Fisco, sendo sempre necessário que o contribuinte confirme ou corrija alguns dos elementos que sejam apresentados na declaração se assim o entender. De referir que na eventualidade de existirem irregularidades impossíveis de suprir, torna-se necessário preencher a declaração pelo sistema normal, como medida cautelar.
Importante esclarecer que na eventualidade de não enquadramento pelo IRS automático, o Portal das Finanças emite a seguinte mensagem: “por não reunir todas as condições previstas para ser abrangido pela Declaração Automática de Rendimentos, deve proceder à entrega de uma declaração de IRS, modelo 3, nos temos gerais”.
Estão abrangidos pelo IRS automático os seguintes contribuintes: Sejam residentes em Portugal durante todo o ano; Não detenham o estatuto de Residente Não Habitual; Obtenham rendimentos apenas em Portugal; Obtenham apenas rendimentos do trabalho dependente (categoria A) e/ou de pensões (categoria H), bem como rendimentos tributados por taxas liberatórias (depósitos, ações, certificados de aforro etc) e não pretendam optar pelo seu englobamento quando permitido, com exclusão das gratificações não atribuídas pela entidade patronal e dos rendimentos de pensões de alimentos; Não tenham pago pensões de alimentos; Não tenham direito a deduções por ascendentes, por pessoas com deficiência fiscalmente relevante, por pagamento de pensões de alimentos, por dupla tributação internacional; Não usufruam de benefícios fiscais com exceção dos relativos aos valores aplicados em planos de poupança-reforma e aos donativos no âmbito do regime fiscal do mecenato, e, desde que não tenham dívidas tributárias a 31/12/2019 e, ainda que não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.
Para contribuintes casados, e se um dos cônjuges estiver desempregado mas o outro seja trabalhador por conta de outrem, continuam ambos a beneficiar do sistema de IRS automático.
É importante referir que desde o ano de 2021 os trabalhadores independentes que se enquadrem na tabela de atividades prevista no artigo 151º. do Código do IRS e abrangidos pelo regime simplificado, têm a possibilidade de entregar a declaração automática. De forma a terem acesso ao pré-preenchimento da declaração, estes profissionais deverão exercer em regime de exclusividade uma atividade, não ter contabilidade organizada e emitir recibos e faturas através do Sistema de Recibos Eletrónicos do Portal das Finanças. Entre as profissões englobadas nesta nova medida encontram-se: Arquitetos, engenheiros e técnicos similares; Artistas, atores e músicos; Economistas, contabilistas, revisores oficiais de contas, atuários e técnicos similares; Juristas, solicitadores e notários; Médicos, dentistas, enfermeiros, parteiras e outros técnicos paramédicos; Psicólogos e sociólogos; Professores e técnicos similares; Químicos, farmacêuticos; Sacerdotes; Veterinários; e Outros profissionais liberais, técnicos e assimilados.
Em termos globais diremos que vale a pena optar pelo IRS automático, já que as vantagens passam pela facilidade de acesso imediato à proposta de liquidação, que menciona o eventual valor a receber ou a pagar, sem necessidade de preenchimento da declaração. No entanto, nem sempre é a solução mais vantajosa, pelo facto de eventualmente poderem existir deduções que não estejam na totalidade pré-preenchidas, nomeadamente os dados dos filhos que dão uma dedução maior, despesas de educação e formação ou rendas de habitação. A verificar-se esta situação é melhor prescindir do IRS automático e apresentar a declaração “dita normal”.
Refira-se que o número de contribuintes com acesso ao IRS automático tem aumentado exponencialmente, tendo no corrente ano a vantagem de abranger aqueles que comunicaram à Administração Tributária os salários pagos a empregados de limpeza doméstica desde que devidamente legalizados, já que esta nova dedução abate 5% da remuneração paga até ao limite de 200€ por agregado familiar.
Finalmente é importante esclarecer que os contribuintes abrangidos pelo IRS automático, se não confirmarem a declaração nem procedam à entrega nos termos gerais, verão no final do prazo (30 de junho) a declaração provisória automática tornar-se definitiva pela Autoridade Tributária para todos os efeitos legais, considerando-se, nomeadamente, a obrigação fiscal cumprida.