A opinião de ...

ASSUNTO–“RENDIMENTOS DE I.R.S.-RECEBIMENTO DE RETROATIVOS”

QUESTÃO-“…acontece com alguma frequência o pagamento por parte das Entidades Empregadoras ou outras, de importâncias sujeitas ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares respeitantes a anos anteriores, nomeadamente a trabalhadores por conta de outrem…”
RESPOSTA-(elaborada em 25/10/26) A questão que nos foi exposta tem a sua pertinência, considerando a referência ao pagamento de importâncias retroativas devidas pela entidade empregadora ou outras, respeitante a anos anteriores, ou seja e em termos de exemplo de rendimentos dos anos de 2024 e 2025, que não foram pagos nem postos à disposição do trabalhador e, consequentemente, não declarados para efeitos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares-I.R.S..
É importante esclarecer que o artigo 2.º, n.º 1 do Código do I.R.S. estabelece que constituem rendimentos da categoria A, os que forem pagos ou colocados à disposição do seu titular. Assim, considerando rendimentos respeitantes ao ano de 2025, pagos e recebidos em 2026, temos duas formas de declarar os respetivos valores, sendo que a regra geral impôe que os rendimentos retroativos devem ser somados e reportados no ano em que foram pagos ou colocados à disposição. Com vista a acautelar a subida de escalão do IRS, a lei permite a entrega de declarações de substituição dos anos anteriores sem qualquer penalização, ou seja, sempre que seja possível imputar os rendimentos ao ano a que respeitam, pode o contribuinte fazer a entrega de declarações de substituição relativamente aos anos em causa, com o limite do quinto ano imediatamente anterior ao pagamento ou colocação à disposição desses mesmos rendimentos.
Nesta circunstância, a empresa ou entidade pagadora é obrigada por lei a entergar uma declaração autenticada e detalhada com a discriminação do valor bruto dos valores retroativos e a que anos corresponde cada montante.
Assim, a opção de declarar a totalidade no ano do pagamento, prevista no Regime Especial do artigo 74.º do Código do IRS, permite que seja solicitado à Autoridade Tributária que “refaça” o cálculo do imposto como se os valores tivessem sido recebidos, dividindo o montante pelos anos a correspondentes. Para esta opção deverá no anexo A da declaração mod.3 no seu quadro 4 introduzir os rendimentos normais do ano a que diz respeito e no quadro 5 autonomizam-se os retroativos indicando o ano em causa; insere-se o valor bruto do retroativo referente a esse ano adicionando as respetivas retenções na fonte e outras contribuições abatidas e associadas a esse retroativo.
É possivel ainda reabrir as declarações de IRS já entregues atempadamente, submetendo uma declaração de substituição para cada um dos anos passados a que os retroativos correspondem, adicionando nas respetivas declarações o montantes e através do quadro específico “Rendimentos de anos anteriores”, indicando o ano do recebimento com vista ao respetivo cruzamento por parte da AT.
A entidade pagadora é obrigada por lei a discriminar os valores pagos por ano, sendo que a declaração correspondente deve constar da declaração mensal de remunerações, para que a AT reconheça corretamente os rendimentos de anos anteriores.
O trabalhador deve receber documentação clara com as seguintes indicações:
-O valor totalmente pago; a natureza das remunerações; os anos a que respeitam, o número de meses abrangidos; a retenção na fonte efetuada e as contribuições sociais obrigatórias.
Consideram-se rendimentos de anos anteriores as remunerações pagas num determinado ano, mas que respeitam a trabalho ou direitos adquiridos em anos anteriores tais como:
-Diuturnidades reconhecidas e pagas com atraso; horas extraordinárias de anos anteriores; remunerações reconhecidas pelos tribunais; valores de correções na tabela salarial e posicionamento remuneratório e outras prestações salariais vencidas em exercícios anteriores

Resumindo, diremos que o recebimento de valores retroativos não significa que sejam tributados como rendimento normal de um único mês, originando, consequentemente uma taxa de IRS mais elevada.
Como se explicitou a legislação fiscal vig

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