A opinião de ...

ASSUNTO:–“Deduções à Coleta que os contribuintes têm direito no âmbito do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares/I.R.S – Pagamento em prestações.

QUESTÃO:-“…fim do prazo de entrega da declaração de I.R.S./recebimento da nota de liquidação do imposto/possibilidade de pagamento em prestações ….”

RESPOSTA-(elaborada em 24/06/24)-No final do corrente mês de junho termina o prazo para a apresentação da declaração de rendimentos de I.R.S. Após o encerramento do prazo e durante o mês de julho, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) procede ao envio da nota de liquidação apresentando o cálculo do imposto, mencionando também o valor a receber ou a pagar.
É sempre conveniente conhecer as variáveis legalmente estabelecidas, para se poder conferir se houve erros nos elementos que serviram de base à liquidação do imposto por parte da AT.
Assim, temos as Deduções Específicas, sendo que cada tipo de rendimento tem a sua própria dedução que são atribuídas de forma automática pela AT. Logo, para se ter o benefício não é necessário fazer qualquer procedimento. Por ser a mais abrangente, diremos que a dedução específica da categoria A e H – Trabalho Dependente e Pensões é de 4.104€.
As deduções pessoais e familiares à coleta-art. 78.º do Código do IRS- consistem na dedução de 600€ por dependente com mais de três anos de idade, 726€ por dependente até três anos de idade e 900€ a partir do segundo dependente e seguintes até seis anos de idade.
Os contribuintes portadores de deficiência física relevante, de grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% comprovado por atestado multiuso, têm direito a deduzir à coleta quatro vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) ou seja 1.900€. Para os deficientes das Forças Armadas o valor é de 2.375€. Se o contribuinte portador de deficiência for dependente, ainda usufrui de mais duas vezes e meia do valor do IAS (1.187,50€), aplicando-se esta mesma regra aos ascendentes portadores de deficiência que vivam com o contribuinte, desde que não recebam um rendimento superior à pensão mínima do regime geral.
No âmbito de despesas de acompanhamento, por cada contribuinte ou dependente com um grau de invalidez igual ou superior a 90%, também é possível deduzir o montante de 1.900€.
De referir também que em termos gerais, há vários tipos de despesas que são dedutíveis à coleta de I.R.S., desde que devidamente documentadas por faturas, com as seguintes limitações:
-Despesas gerais familiares: 35% até ao limite de 250€ por contribuinte e 45% até ao limite de 335€, em famílias monoparentais.
-Despesas de saúde: 15% até ao limite de 1.000€ por agregado familiar.
-Despesas de educação e formação: 30% até ao limite de 800€ por agregado familiar, podendo aumentar em situações específicas.
-Despesas com juros de empréstimo de contratos realizados até ao final de 2011: 15% até ao limite de 296€, ou 496€ para agregados com rendimento coletável até 30.000€.
-Despesas com aquisição de imóvel para habitação própria e permanente ou arrendamento permanente: até 15% até ao limite de 502€ ou 800€ com rendimentos até 30.000€.
-Despesas com lares: 25% até ao limite de 403,75€.
-Despesas com pensão de alimentos: 20% sem limite desde que decretado por sentença judicial.
-Benefícios fiscais de parte de aplicações financeiras em PPR: 20% do valor aplicado nesse mesmo ano, por sujeito passivo, com limites por idade.
-Regime Publico de Capitalização: dedução de 20% dos valores aplicados com limite de 350€.
-Donativos ao Estado e Entidades Públicas ou Privadas, na área social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional; Fundações e Instituições Religiosas (25%).
-15% do IVA até 250€, nas despesas de manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos, alojamento, restauração e similares, cabeleireiros e atividades veterinárias.
-100% do IVA pago na aquisição de passes mensais e 35% nos medicamentos veterinários.
Face a estas deduções e abatimentos verificáveis através do Portal das Finanças, os contribuintes poderão concordar ou solicitar à AT a respetiva retificação.
No que concerne ao pagamento do imposto em prestações, com um máximo de 12, o mesmo pode ser requerido através do Portal das Finanças, desde que não exceda 5.000€, sendo a primeira a ser paga no mês seguinte à submissão do pedido até ao final desse mesmo mês.
É importante respeitar o respetivo prazo de pagamento, já que, na eventualidade de se falhar uma prestação, as restantes vencem-se automaticamente.
Se o valor a pagar exceder os 5.000€ também é possível o pagamento em prestações, com a apresentação de uma garantia – aval bancário, caução, seguro-caução ou hipoteca.
A garantia é prestada pelo valor da dívida, acrescida de 25%.
Se houver lugar ao pagamento do imposto, deverá ser efetuado até 31 de agosto de 2024.

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