A opinião de ...

“I.R.S – Prazos a cumprir em 2019, relativamente à declaração de 2018”

QUESTÃO:-“…Em fevereiro há algumas obrigações para cumprir relativas ao imposto do ano anterior, mas até meados do ano haverá muitas mais. Para evitar multas seria possível informar o que ainda temos que fazer?...”

RESPOSTA:-(elaborada em 22/02/2019)-Na verdade, no corrente ano estamos perante algumas obrigações a cumprir relativamente ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares-I.R.S. isto porque a entrega da declaração por meios eletrónicos para além do aproveitamento de uma grande parte já se encontrar pré-preenchida, tem inúmeras vantagens. No entanto, a Administração Tributária necessita de municiar a área de cada contribuinte, razão pela qual solicita a alguns, conforme a situação específica, que cumpram determinadas obrigações informativas através do Portal das Finanças.
Tal como os contribuintes também, legalmente, a Administração Fiscal tem prazos a cumprir, havendo portanto obrigações mútuas, conforme a seguir se descrevem.

Os prazos de fevereiro já lá vão, conforme oportunamente alertámos e que se traduziram na atualização do agregado familiar para pais separados e com filhos em regime de guarda partilhada; na composição do agregado familiar na eventualidade de haver alteração relativamente ao ano anterior (ex. nascimento ou emancipação de um filho) e ainda, a validação das despesas no sistema e-fatura, tudo no Portal das Finanças. Os contribuintes que não confirmaram o seu agregado familiar até 15 de fevereiro ainda o pedem fazer aquando da entrega da declaração de IRS modelo 3.

Até 15 de março, os contribuintes podem reclamar das despesas, na eventualidade de haver omissões inscritas no Portal das Finanças. Se aquando da submissão da declaração forem detetadas quaisquer anomalias nas despesas ou outros elementos, há sempre a possibilidade de inscrever o valor certo nos campos respetivos.

No período de 1 de abril a 30 de junho será o prazo da entrega da declaração, é um período único independentemente das categorias de cada contribuinte. Ou seja três meses é o prazo para a entrega da declaração de IRS de 2018 para todos os contribuintes, a qual terá que ser efetuada exclusivamente por via eletrónica. No caso de impossibilidade de aceder à internet, terá de recorrer a ajuda externa e em situação extrema aos Serviços de Finanças.

O último dia do mês de julho determina a obrigatoriedade de os serviços fiscais procederem à liquidação da declaração, ou seja, apurar o imposto a pagar ou receber pelos contribuintes.
Para que isto seja possível é necessário que a Administração Fiscal esteja em posse da declaração de rendimentos apresentada atempadamente pelo contribuinte entre 1 de abril a 30 de junho.

Na eventualidade da declaração não ser entregue, para além de coimas a que o contribuinte se sujeita, os serviços fiscais procedem à liquidação com os elementos de que dispõe internamente, que foi carreando para a “área” de cada um, conforme comunicação das entidades patronais, serviços de notários, bancos, rendas recebidas, etc.
Nesta situação o prazo para determinar o imposto a pagar ou a reembolsar pela Administração Tributária decorre até 30 de novembro.

Até 31 de agosto, está determinado que é a data limite para os Serviços Fiscais procederem aos reembolsos do imposto, caso não sejam detetadas irregularidades nos elementos apresentados pelo contribuinte.
N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar. Artigos anteriores ver na internet em Consultório Fiscal-Mensageiro de Bragança.

Edição
3719

Assinaturas MDB