A opinião de ...

ASSUNTO–“PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES(IRS).

QUESTÃO-“…possibilidade legal no sentido do imposto a pagar ser suscetível de divisão em várias prestações …”
RESPOSTA-(elaborada em 22-06-26) Na sequência da publicação de artigos anteriores sobre a temática do IRS., que abrange milhões de portugueses, surge agora a fase final, consubstanciada no pagamento por parte de muitos contribuintes, do imposto apurado pela Administração Tributária – AT, relativamente aos rendimentos obtidos ou colocados à disposição no ano de 2025.
O período para pagar o imposto, até 31 de Agosto próximo desde que a declaração de rendimentos tenha sido submetida dentro do prazo legal, por vezes, não é facil de gerir (férias, montante a pagar mais elevado do que o esperado, disponibilidade financeira, entre outros). De forma a possibilitar o cumprimento desta obrigação fiscal, está previsto no Decreto-Lei n.º 125/2021, a permissão para que os contribuintes possam pagar o imposto em prestações até um limite máximo de 36 para valores superiores a 5 000€ e 12 prestações para valores até àquele montante, desde que não haja dívidas para com a AT, e a entrega da declaração de rendimentos tenha sido efetuada dentro do prazo legal (1/4 a 30/6 de 2026). Ao valor das prestações mensais autorizadas, acrescem juros de mora à taxa de 7,221%.(Aviso n.º 18/2026-2).

Não obstante a possibilidade do pagamento da dívida em prestações estar sujeita à apresentação de garantias, situações há que beneficiam dessa dispensa quando:
-O valor em dívida é igual ou inferior a 5 000 euros;
-O número de prestações é igual ou inferior a 12;
-O pagamento em prestações é criado oficiosamente (pela AT).
Fora das situações elencadas, é obrigatório o contribuinte prestar garantia, conforme artº n.º 199.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que poderá ser constituída por hipoteca de imóveis; penhor de bens imóveis e ativos financeiros; fiança; aval bancário ou seguro-caução. A garantia deve ser prestada pelo valor do imposto a pagar e respetivos juros de mora até ao fim do prazo do plano.

Para pagar o IRS em prestações deverá ser efetuado o respetivo pedido por via eletrónica até 15 dias após o fim do prazo para pagamento voluntário-31 de Agosto, ou seja, até 15 de setembro, devendo conter a identificação do contribuinte, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido.
Após deferimento do pedido de pagamento em prestações, o contribuinte é notificado do plano prestacional através da sua área reservada do Portal das Finanças. Na eventualidade de indeferimento, será notificado pela mesma via sendo, nesta circunstância, extraída uma certidão de dívida.
Para solicitar o pedido em prestações no Portal das Finanças deverão ser seguidos os seguintes passos: 1-Clicar em “iniciar sessão”, pressionar em “NIF” e inserir o n.º de contribuinte e senha de acesso;2-No campo de pesquisa, escrever “Prestações” “Planos Prestacionais” clicando em “Aceder”;3-Carregar em “Simular/Registar pedido”;4- Escolher a nota de cobrança pretendida e pressionar em “Simular”;5-Selecionar a condição “Sem apresentação de garantia (se for o caso) e clicar em “Confirmar”; 6-Simule o plano para escolha do número de prestações;7-No campo “Razão económica”, insira o motivo;8-No campo “Justificação do motivo indicado anteriormente” escrever, sucintamente, a justificação do pedido e 9-Registar o pedido.
O pagamento da primeira prestação terá que se verificar até ao final do mês seguinte, e o pagamento das prestações imediatas até ao final do mês correspondente. O documento de pagamento de cada prestação obtém-se através da área reservada do Portal da Finanças em “Pagamentos” “Aceder” “Pagamentos a Decorrer”.

Importante referir que na falta do pagamento de uma prestação implica o vencimento imediato das seguintes e a emissão de certidão pelo valor em dívida. Ou seja, se falhar uma prestação coloca-se em risco todo o plano prestacional vencendo-se automaticamente sem qualquer apelo ou recurso. Deixa de poder fracionar a dívida incorrendo na instauração pela AT de uma execução fiscal para cobrança coerciva.
Se houver garantia, a entidade que a prestou, recebe também uma notificação para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento da dívida ainda existente até ao valor da garantia, sob pena, se não o fizer, ser responsável solidariamente por esse valo

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