A opinião de ...

ASSUNTO–“IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS-ISENÇÕES”

QUESTÃO:-“…como o IMI parece que está na ordem do dia, além da isenção específica que vinha no último artigo do Mensageiro, fala-se muito noutras isenções. De que isenções para as nossa casas podemos beneficiar?...”
 
RESPOSTA:-(elaborada em 22/10/2016)-É uma evidência que o Imposto Municipal sobre Imóveis(IMI) “saltou para a ribalta” pelo aparente diferendo com a isenção dos bens imóveis da Igreja, e dizemos aparente, porque a Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, publicada no D.R. n.º 209 de 16/11/2004 , no conteúdo do seu artigo 26.º é extremamente clara e precisa. Como desde então não houve alterações, entendemos que se tratou de um “não assunto”.
 
Em termos de isenções de IMI, estabelece o artigo 11.º do código o seguinte:
            1-Estão isentas de imposto municipal sobre imóveis o Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo institutos públicos, bem como as autarquias locais e suas associações e federações de municípios de direito público.
            2-Não estão isentos os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado que tenham caráter empresarial, exceto hospitais e unidades de saúde constituídas em entidades públicas empresariais em relação aos imóveis nos quais sejam prestados cuidados de saúde.
 
Também o Estatuto dos Benefícios Fiscais, através dos seus artigos 44.º a 50.º, estabelece inúmeros benefícios fiscais a bens imóveis, nomeadamente a Estados estrangeiros nos prédios destinados a representações diplomáticas; Instituições de segurança social e previdência; Associações ou organizações de qualquer religião ou culto às quais seja reconhecida personalidade jurídica; Associações sindicais, associações de agricultores de comerciantes, de industriais e de profissionais independentes; Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa; IPSS(s); Estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo; Associações desportivas; Coletividades de cultura e recreio a quem tenha sido reconhecida utilidade pública; Prédios urbanos destinados à produção de energia a partir de fontes renováveis; Com caráter ambiental; Prédios urbanos objeto de reabilitação; Prédios integrados em empreendimentos a que tenha sido atribuída a utilidade turística, entre outros.
Os partidos políticos estão isentos conforme Lei do Financiamento desses mesmos partidos.
 
Passando a exemplos práticos e “descomplicando” a linguagem burocrática, diremos que a legislação corrente para além dos prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos, estabelece isenção de IMI nos imóveis para habitação própria e permanente, ou nos imóveis destinados a arrendamento para habitação, por um período de três anos, desde que o valor patrimonial do imóvel não exceda 125 000€. Para efeitos desta isenção, (talvez a mais corrente) é necessário fazer a prova de afetação, no máximo de sessenta dias e ainda que o rendimento coletável do agregado familiar não exceda 153 000€.
É oportuno referir que o mesmo sujeito passivo do agregado familiar não pode estar isento de imposto em dois imóveis diferentes. Este benefício fiscal pode ser reconhecido duas vezes, desde que seja requerido em anos e imóveis diferentes, ou seja, obteve isenção numa primeira fase e posteriormente por aquisição ou compra de outro imóvel pode requerer nova isenção.
 
-Estão ainda isentos os prédios urbanos que sofreram reabilitação urbanística, pelo período de dois anos após a emissão da licença camarária.
 
-Foram legisladas outras isenções de IMI para famílias de baixos rendimentos, ainda que o agregado familiar tenha dívidas ao Estado.
 
-Manutenção da isenção atribuída a idosos quando estes se mudam para lares.
 
-Dedução fixa de 20€ para as famílias com um filho, 40€ com dois e 70€ com três ou mais.
 
-Foi também efetuada uma redução da taxa máxima de IMI de 0,5% para 0,45%.
 
-Foi ainda criada uma cláusula de salvaguarda do IMI com o objetivo de limitar as subidas anuais do imposto. Assim conforme artigo 140.º do Código do IMI, no caso dos imóveis que sejam para habitação própria e permanente, o valor do imposto a pagar não poderá exceder 75€ do valor do imposto cobrado no ano anterior, ou um terço da diferença do IMI resultante do valor patrimonial tributário fixado na avaliação atual e o que resultaria da avaliação anterior, independentemente de eventuais isenções aplicáveis.
 
N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar. Artigos anteriores ver na internet em Consultório Fiscal-Mensageiro de Bragança

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