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ASSUNTO–“IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS INDIVIDUAIS(IRS) – QUEM ESTÁ DISPENSADO DE APRESENTAR A DECLARAÇÃO MOD.3 - RENDIMENTOS NÃO SUJEITOS A IRS

QUESTÃO-“…em determinadas situações, face à natureza e montante dos respetivos rendimentos, há contribuintes que ficam dispensados de entregar a declaração de rendimentos modelo nº. 3 de IRS …”
RESPOSTA-(elaborada em 24-05-26) Conforme amplamente divulgado o prazo para apresentação da declaração de rendimentos obtidos ou colocados à disposição dos sujeitos passivos no ano de 2025, decorre até 30 de junho próximo. No entanto, e porque anualmente, os limites dos rendimentos são alterados, atingindo diversos contribuintes que ficam dispensados da respetiva apresentação, conforme artigo 58.º do Código do IRS, optamos por alertar que, por Lei, ficam enquadrados na dispensa de algumas obrigações previstas pelo código do IRS.
Assim, em 2026 ficam dispensados da entrega da declaração mod.3 de IRS, desde que no ano de 2025 tenham recebido individualmente ou no conjunto - um total dos rendimentos do casal de 8.500€ de trabalho dependente-por conta de outrem ou pensões; rendimentos tributados por taxas liberatórias (ex juros de depósitos ou dividendos), e ainda os relativos a subsídios ou subvenções da Política Agrícola Comum – PAC – desde que sejam inferiores a quarto IAS-Indexantes de Apoios Sociais (ano de 2025/2 090€).
Julgamos conveniente esclarecer o que se entende por TAXA LIBERATÓRIA antes referida. Trata-se de uma taxa que incide sobre os rendimentos que resultam de aplicações financeiras – ex. Juros bancários - em que o valor do imposto a entregar ao Estado é retido na fonte pela entidade pagadora, a título definitivo, ou seja é subtraído uma quantia previamente estabelecida ao montante do rendimento a que o “depositante” tem direito, a qual é entregue ao Estado, em nome do contribuinte, pela entidade que fez a retenção.
Não haverá dispensa de entrega da declaração nas seguintes situações: Se os contribuintes optarem pela tributação conjunta (casado ou unido de facto); Receberem rendas vitalícias e/ou tempotárias que não sejam pensões, logo, que não se destinem ao pagamento de pensões de reforma ou invalidez; Receber rendimentos em espécie (Ex. beneficiar de viatura da empresa/imóvel para habitação); Receber pensões de alimentos de valor superior a 4 104€; Bem como, se for detentor de activos em países, territórios ou regiões com regime claramente mais favorável (Paraísos Fiscais) do que os previstos no código do IRS.
De referir ainda que na eventualidade de o contribuinte ser trabalhador independente, registado em IRS, mesmo que não tenha recebido rendimentos no ano de 2025, é obrigado por Lei a proceder à entrega da declaração mod.3 de IRS.

No que concerne a isenções previstas legalmente, o código do IRS no seu artigo 12.º, estabelece regras e exceções relativamente a rendimentos sobre os quais o imposto não incide, denominada como - delimitação negativa de incidência -, elencando-se, nomeadamente: Indeminizações por lesão corporal - Doença ou morte – Prémios literários, artísticos ou científicos – Subsídios sociais de saúde e educação – Outros subsídios sociais - Bolsas e prémis desportivos – Transmissões gratuitas – Compensações e subsídios para Bombeiros Voluntários – Rendimentos até 2 612,50€ de estudantes ainda dependentes que integram o agregado familiar – Transação de energia renovável produzida para autoconsumo até ao limite de 1 000€ - Ajudas de custo até ao limite legal previsto por Lei – Prémios de produtividade até ao limite de 6% do salário e, Bolsas de prémios desportivos até ao montante de 2 375€.

Ainda que dispensado da entrega da declaração nada impede o contribuinte de a submeter no Portal das Finanças, recebendo, nesta circunstância, a nota relativamente à liquidação efetuada pela Administração Tributária.
Se optar por não entregar a declaração e lhe for exigida por qualquer serviço público ou privado, pode ser pedida à Autoridade Tributária uma certidão comprovativa do montante e natureza dos rendimentos e impostos suportados que lhe foram comunicados.
Este pedido é feito no Portal das Finanças na funcionalidade “Dispensa Entrega IRS – Entregar Pedido” após o fim do prazo de entrega da declaração de IRS (30/06/26) sendo inteiramente gratuito.

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