A opinião de ...

CONSULTÓRIO FISCAL

ASSUNTO:–“ALOJAMENTO LOCAL, TURISMO DE HABITAÇÃO, HOTÉIS, ETC./ CANCELAMENTO DE RESERVAS - RESTITUIÇÃO DO ADIANTAMENTO EFETUADO E DO IVA LIQUIDADO.”

QUESTÃO:-“…fiz reserva de alojamento numa unidade de turismo de habitação, tendo efetuado o pagamento de parte do preço. Por impossibilidade não utilizei essa reserva tendo de imediato informado da situação. Responderam-me que perdia a totalidade da importância que tinha antecipadamente pago na fatura e recibo que tenho em meu poder. Será assim?...”

RESPOSTA:-(elaborada em 25/08/2019)-Esta questão abarca uma resposta que engloba interesses para o cliente, bem como para o proprietário de unidades de alojamento ou hoteleiros, embora diametralmente opostos, como de seguida se explicita.

No que concerne ao cliente, as quantias adiantadas relativamente a reservas ou contratos que têm por finalidade a prestação de serviços hoteleiros, o exercício da faculdade de anular a reserva, conduz à impossibilidade de receber qualquer indeminização resultante da desistência, ficando a entidade que explora o estabelecimento hoteleiro com os valores adiantados, a título de minimizar o prejuízo sofrido em consequência da desistência do cliente.
Em termos jurídicos, diremos que o n.º 2 do artigo 442.º do Código Civil, e descodificando a seu conteúdo com a adaptação ao caso exposto pelo estimado leitor, diremos que este articulado prevê que quem constituiu o “sinal” de reserva, se deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente o direito de fazer sua a “coisa entregue”(leia-se o adiantamento).
Em termos fiscais e se o sujeito passivo liquidar IVA sobre o adiantamento, terá que proceder à restituição do imposto ao cliente, como adiante se explicará.
No entanto se o não cumprimento do contrato for da responsabilidade da entidade exploradora do estabelecimento hoteleiro, tem o outro contraente o direito a exigir o dobro daquilo que adiantou a título de reserva.
Para reforço do artigo do Código Civil antes mencionado, trazemos à colação o conteúdo do artigo 441.º do mesmo diploma, que presume como sinal, no âmbito do contrato de promessa de compra e venda, toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço.
Logo, e face ao ordenamento jurídico estabelecido, diremos que quando o cliente constitui uma reserva, pagando uma determinada quantia, na eventualidade de anulação, conduz a que a outra parte tem o direito de fazer sua essa mesma quantia, a título indemnizatório, pelos danos causados pela desistência.

Para além desta apropriação é importante referir que a importância cobrada a título de indeminização, não está sujeita a Imposto sobre o Valor Acrescentado, ou seja a importância cobrada pelo sujeito passivo que explora o estabelecimento hoteleiro ou similar, por cancelamento de reservas, não é suscetível de enquadramento numa operação sujeita a IVA. É o n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA que estabelece esta isenção, considerando que a operação em causa configura uma mera indeminização sem carater remuneratório e, consequentemente não titula a realização de qualquer prestação de serviço.
Na eventualidade de ter sido processada uma fatura nos termos da alínea b) do artigo 29.º do Código do IVA pelo recebimento do “sinal” relativamente à reserva, e se houver a obrigatoriedade de liquidar o IVA, o sujeito passivo deverá emitir uma nota de crédito para regularizar o imposto inicialmente liquidado, obrigando-se a efetuar a devolução do imposto ao adquirente, face ao estabelecido no n.º 2 do artigo 78.º do Código do IVA, em consequência do cancelamento por parte do cliente.
De referir que, nos termos do Decreto-Lei 197/2012 de 24 de agosto, que produziu efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013, por cada adiantamento que seja recebido, é obrigatório a emissão da respetiva fatura e recibo.

N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar. Artigos anteriores ver na internet em Consultório Fiscal-Mensageiro de Bragança.

Edição
3745

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