A opinião de ...

ASSUNTO:–“IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO/I.V.A.-ISENÇÃO NA PRODUÇÃO AGRÍCOLA”

UESTÃO:-“…isenção temporária de I.V.A. aplicável a determinados bens de produção agrícola …”

RESPOSTA - (elaborada em 24/09/22)-No âmbito de algumas medidas excecionais e temporárias que o Governo tem vindo a implementar, foi publicada a Lei n.º 10-A/2022 que determina de acordo com o disposto no n.º1 do artigo 4.º, a isenção temporária de IVA nas transmissões de alguns produtos:“i)Adubos, fertilizantes e corretivos de solos;ii)Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, e aves e outros animais, referido no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, incluindo os peixes de viveiro, destinados â alimentação humana.”

Desagregando o conteúdo do articulado da Lei, diremos que relativamente aos adubos e fertilizantes corretivos dos solos (i), excetuam-se matérias fertilizantes destinados à floricultura caseira, desde que comercializadas em embalagens não superiores a 1kg sendo sólidas ou 1L sendo fluidas, considerando que não cumprem o requisito de utilização normal no âmbito das atividades de produção agrícola; e ainda, os substratos ou suportes de cultura, por não se tratar de adubos, fertilizantes ou corretivos de solos.
Já no âmbito das farinhas, cereais e sementes, etc.etc, (ii) esta isenção não é aplicável aos alimentos que se destinem pelas suas características a animais de companhia, a animais mantidos em laboratórios, jardins zoológicos ou circos e ainda a animais utilizados em competições.

É importante referir que estas isenções têm carater temporário, sendo aplicável às transmissões de bens efetuadas no território nacional, durante o período compreendido entre 29 de abril e 31 de dezembro de 2022 (at.º 5.º da Lei 10-A/2022).

As faturas de venda respeitantes às transmissões destes bens isentos de imposto devem, obrigatoriamente, fazer menção à norma legal que estabelece essa mesma isenção, com o motivo justificativo da não liquidação do respetivo imposto que, entre outras, poderá ser: “IVA- Isenção prevista no art.º 4 da Lei 10-A/2022”.

Considerando que a região transmontana, como tantas outras no nosso país, têm uma predominância acentuada de pequenos agricultores, mais comumente designada por “agricultura de subsistência”, é fundamental referir que o alcance desta isenção não está dependente da fase do circuito de comercialização em que o produto ou matéria-prima se encontre, havendo a aplicabilidade da Lei no que respeita à isenção do imposto, desde que cumpridas as regras estabelecidas, nomeadamente a condicionante da utilização/aplicação dos bens na produção agrícola.
Isto porque, para salvaguardar o princípio da neutralidade do imposto, a aplicação da isenção temporária do I.V.A agora estabelecida, não se encontra dependente da natureza do adquirente ou seja, se estamos em presença de pessoa singular ou pessoa coletiva com atividade registada na Administração Tributária e Aduaneira, ou ainda, em presença de pessoa particular (consumidor final). Consequentemente está subjacente como resulta do articulado da Lei, apenas a natureza dos bens transmitidos, podendo inferir-se que a aplicação desta isenção temporária de imposto não está subordinada a quaisquer restrições subjetivas no que concerne ao transmitente (vendedor) ou adquirente (consumidor).

Edição
3903

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