A opinião de ...

ASSUNTO–“ISENÇÃO DE IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS”

QUESTÃO:-“…tenho ouvido que as casas que são habitadas pelos próprios donos podem não pagar imposto. Este ano já recebi o documento das finanças para pagar o que fiz como sempre. Como sou reformado e o que recebo quase não me dá para viver posso pedir para deixar de pagar o IMI?...”
 
RESPOSTA:-(elaborada em 26/09/2016)-O Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis no seu artigo 113.º, n.º 1 estabelece que: “O imposto é liquidado anualmente, em relação a cada município pelos serviços centrais da Direção-Geral dos Impostos, com base nos valores patrimoniais dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que constem das matrizes em 31 de dezembro do ano a que respeita”.
O IMI reverte a favor dos municípios resultante dos prédios que se encontram situados dentro dos seus limites geográficos, sendo que cada município é livre de aplicar a taxa que definir entre o limite mínimo de 0,3% e máximo de 0,5%.
 
Ainda que estejamos a tratar de um imposto obrigatório e único, ou seja é pago IMI por cada imóvel, existem no entanto exceções que permitem isentar alguns imóveis.
Não obstante não estarmos na posse do valor patrimonial do imóvel e do montante do rendimento anual ilíquido auferido pela reforma do estimado leitor, vamos apenas tratar da isenção de IMI relacionada com estas duas variáveis (valor patrimonial e rendimento).
Para uma consulta mais pormenorizada, diremos que a lista extensa de isenções de IMI estão preconizadas legalmente no artigo 44.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e no artigo 11.º do Código do IMI.
Destacamos então a isenção de IMI para famílias de rendimentos mais baixos e proprietárias de imóvel urbano, as quais têm direito a uma isenção permanente de imposto, desde que o imóvel esteja afeto à habitação permanente e seja coincidente com a residência fiscal do contribuinte.
A isenção do IMI para famílias com baixos rendimentos foi alargada em 2016, abrangendo os agregados familiares cujos rendimentos anuais brutos, sejam inferiores a 2,3 vezes o valor anual do Indexante de Apoios Sociais-IAS, que “contas feitas” corresponde a 15 295,00€ e ainda que o valor patrimonial tributário dos imóveis na sua posse não seja superior a 66 500.00€, que corresponde a 10 vezes o valor anual do IAS.
Ou seja, é necessário para que a isenção de imposto se verifique, que haja três pressupostos:
-Habitem o prédio e aí tenham a sua residência fiscal;
-Rendimento bruto anual inferior a 15 295,00€ e;
-O valor patrimonial não exceda o montante de 66 500.00€.
 
Esta isenção de IMI é automática, querendo com isto dizer-se que os próprios serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira a acionam em função dos elementos que possui, nomeadamente a declaração de IRS. Assim sendo os contribuintes com baixos rendimentos não terão que apresentar qualquer requerimento nos serviços fiscais.
 
De referir pela importância que nos parece revestir, esclarece-se que o Orçamento Geral do Estado para o corrente ano de 2016, reduziu o limite máximo da taxa de IMI de 0,5% para 0,45%,(IMI a pagar em 2017) garantindo ainda a isenção de imposto para famílias de baixos rendimentos, mesmo que estas tenham dívidas ao Estado e que se enquadrem nos pressupostos antes referidos.
Também prevê a manutenção da isenção eventualmente atribuída a idosos que deixem a sua habitação permanente para ingressarem em Lares, já que a Lei anterior considerava que esta deslocalização da habitação permanente para Lares, como uma alteração de domicílio.
 
N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar.

Edição
3596

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