A opinião de ...

ASSUNTO:–“CONCORDATA ENTRE A SANTA SÉ E O GOVERNO PORTUGUÊS- ISENÇÃO DE IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS/IMI”

QUESTÃO:-“…como as polémicas parece já terem passado e sendo o Mensageiro um jornal da Diocese de Bragança, seria possível esclarecer de forma um pouco alargada e acessível, a isenção do IMI da igreja?...”
 
RESPOSTA:-(elaborada em 19/11/2016)-Evidentemente que é sempre possível e até oportuno o esclarecimento em causa considerando a forma um pouco precipitada como o tema foi tratado.
Nos dois assuntos anteriores do “Consultório Fiscal” já foram tratadas as isenções mais frequentes na nossa vida quotidiana previstas no Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis.
Sobre a isenção prevista para a Igreja temos que recuar doze anos para invocar a Resolução da Assembleia da República n.º74/2004, publicada no D.R. n.º269 I série-A, de 16/11/2004 que aprova, para ratificação, a Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, assinada em 18 de Maio de 2004 na cidade do Vaticano, constituída por trinta e três artigos, entre os quais o artigo vinte e seis, específico das isenções, do qual destacamos:
1-A Santa Sé, a Conferência Episcopal Portuguesa, as dioceses e demais jurisdições eclesiásticas, bem como outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos, desde que lhes tenha sido reconhecida personalidade civil nos termos dos artigos 9.º e 10.º, não estão sujeitas a qualquer imposto sobre:
a)As prestações dos crentes para o exercício do culto e ritos;
b)Os donativos para realização dos seus fins religiosos;
c)O resultados das coletas públicas com fins religiosos;
d)A distribuição gratuita de publicações com declarações, avisos ou instruções religiosas e sua afixação nos lugares de culto.
2-A Santa Sé…(a mesma descrição do n.º1),estão isentas de qualquer imposto ou contribuição geral, regional ou local, sobre:
a)Os lugares de culto ou outros prédios ou parte deles destinados à realização de fins religiosos;
            b)As instalações de apoio direto e exclusivo às atividades com fins religiosos;
c)Os seminários ou quaisquer estabelecimentos destinados à formação eclesiástica ou ao ensino da religião católica;
d)As dependências ou anexos dos prédios descritos nas alíneas a) a c) a uso de instituições particulares de solidariedade social;
e)Os jardins e logradouros dos prédios descritos nas alíneas a) a d) desde que não estejam destinados a fins lucrativos;
f)Os bens imóveis de caráter religioso, integrados nos bens imóveis referidos nas alíneas anteriores ou que deles sejam acessórios.
3-A Santa Sé…(a mesma descrição do n.º1),estão isentas do imposto do selo e de todos os impostos sobre a transmissão de bens que incidam sobre:
            a)Aquisições onerosas de bens imóveis para fins religiosos;
            b)Quaisquer aquisições a título gratuito de bens para fins religiosos;
            c)Atos de intituição de fundações, uma vez inscritas no competente registo do Estado nos termos do artigo 10.º.
4…;5…e 6…
 
Acresce ainda que conforme “circulares” internas da Autoridade Tributária (6/2005 e 10/2005), é entendimento expresso que estão isentas de IMI as residências dos eclesiásticos, que sejam residências paroquiais, episcopais ou de congregações religiosas, Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica, sendo igualmente abrangidos os imóveis afetos a lares de estudantes, a casas de exercícios espirituais e a formação de religiosos, desde que integrados em estabelecimentos destinados à formação eclesiástica ou ao ensino da religião católica, e, ainda, os imóveis pertencentes a pessoas jurídicas canónicas e cedidas gratuitamente a instituições particulares de solidariedade social ou a estabelecimentos de ensino.
Poder-se-á sintetizar no que concerne a isenções fiscais, que a Igreja Católica e as suas instituições, desde que dedicadas a fins religiosos, estão isentas de imposto sobre os contributos dos fiéis para o culto e ofertas para fins religiosos; distribuição gratuita de publicações com avisos ou instruções religiosas e sua afixação nos lugares destinados ao culto; também estão isentos os lugares de culto ou edifícios que se destinem a fins religiosos; os seminários e instituições de formação eclesiástica e outros bens imóveis de carater religioso.
Face ao conteúdo do artigo 26.º da Concordata, facilmente se infere que a Igreja Católica, mais concretamente as pessoas jurídicas canónicas, quando simultaneamente desenvolvam atividades com fins diversos dos religiosos, assim considerados pelo direito português, sejam de solidariedade social, de educação ou cultura, além dos comerciais e lucrativos, ficam sujeitos ao regime fiscal aplicável à respetiva atividade, competindo aos serviços da Autoridade Tributária corrigir eventuais isenções que estiverem a ser aplicadas sem apoio legal, verificando se estão preenchidos os pressupostos para a isenção de imposto.
 
Reiteramos que não foram, até à presente data, introduzidas quaisquer alterações legislativas no sentido de serem retiradas ou modificadas as isenções fiscais previstas na Concordata.
 
N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar. Artigos anteriores ver na internet em Consultório Fiscal-Mensageiro de Bragança

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3604

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