A opinião de ...

"DESPESAS DE EDUCAÇÃO DEDUTÍVEIS NO I.R.S. EM 2019”

QUESTÃO:-“…com dois filhos em idade escolar tenho que comprar muito material. Nalgumas livrarias dizem-me que há material necessário para a escola que não entra para as despesas do IRS. Se fosse possível um esclarecimento agradecia...”

RESPOSTA:-(elaborada em 20/09/2019)-Na verdade, estamos na época alta de um esforço financeiro suplementar, por parte das famílias com as diversas despesas escolares.
Sendo que nem todas as despesas de educação são elegíveis para abatimento em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, vamos abordar esta temática considerando o que em termos de Lei está estabelecido.
É o artigo n.º 78-D do Código do I.R.S. que elenca as despesas de formação e educação que permitem a dedução ao imposto a pagar no final de cada ano, traduzível num montante correspondente a 30% do valor suportado e comprovado por faturas/recibos, por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 800.00€.
Elencam-se as despesas dedutíveis mais correntes, sendo que devem estar isentas de Imposto sobre o Valor Acrescentado ou sujeitas à taxa de 6%:
-taxas de inscrição, propinas e mensalidades de frequência em creches, jardins-de- infância, ou estabelecimentos equiparados e escolas do ensino básico, secundário ou superiores públicos ou privados, desde que integrados no Sistema Nacional de Educação;
-despesas com alimentação servidas em estabelecimentos de ensino público ou privado;
-manuais e livros escolares;
-ensino de línguas, música, canto ou teatro, mesmo quando fora do âmbito do programa escolar normal, desde que prestado em estabelecimento integrado no Sistema Nacional de Educação;
-despesas suportadas com amas desde que estas passem o respetivo recibo ou que estejam ao serviço de jardins-de-infância ou instituições equiparadas.
Os estudantes com menos de 26 anos de idade que frequentem estabelecimentos de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação localizados a mais de 50 Km. da residência permanente do agregado familiar podem deduzir as rendas de alojamento até ao limite de 300.00€ anuais. Para que esta dedução produza efeitos, é obrigatório o registo da sua condição de estudantes deslocados, no Portal das Finanças/Cidadãos/e-arrendamento/registar estudante deslocado.
Considerando o número de estudantes que se encontram a estudar em universidades no estrangeiro, as despesas de educação suportadas e para que sejam dedutíveis, devem ser inseridas diretamente no Portal das Finanças pelo próprio contribuinte, isto porque, as entidades que emitem as faturas não procedem ao seu registo no nosso sistema e-fatura.
De referir ainda que o Orçamento Geral do Estado para 2019, prevê incentivos para as famílias e estudantes que se mudem para o interior do país, nomeadamente com o aumento das deduções à coleta do imposto. Assim, durante um período de três anos após a mudança, as famílias poderão abater até 1 000.00€ nas rendas suportadas.
Também os estudantes que optem por se deslocar para o interior do país ou Regiões Autónomas para efeitos de estudos, poderão deduzir 40% das despesas de educação, até ao limite máximo de 1 000.00€ em vez dos 800.00€ acima mencionados. A renda da habitação paga pelo estudante deslocado, integra-se na rúbrica de despesas de educação devendo os recibos de arrendamento ser emitidas pelo senhorio com a indicação expressa que dizem respeito a estudante deslocado (artigo n.º 78.º-D, n.º11 do Código do I.R.S.).
Relativamente a pessoas com deficiência, são dedutíveis à coleta 30% das despesas suportadas com a educação e a reabilitação do sujeito passivo ou dependentes com deficiência.

Na eventualidade de filhos de pais separados, as despesas de educação e demais deduções são consideradas de forma proporcional à contribuição de cada progenitor para essas mesmas despesas, ou na proporção do que fique estabelecido na sentença ou no acordo de regulação das responsabilidades parentais devidamente homologado, devendo a respetiva comunicação ser comunicada no Portal das Finanças até 15 de fevereiro de cada ano, com a menção da percentagem que lhes corresponde nas despesas dos filhos.

Elencam-se ainda, algumas despesas que embora potencialmente necessárias, não são enquadráveis em termos de dedução ao imposto como despesas de educação, entrando diretamente para efeitos de dedução na categoria de “Outros”.
-material escolar/cadernos, lápis e mochilas; material informático ou eletrónico, bem como instrumentos musicais; vestuário e calçado, ainda que este seja obrigatório pela instituição de ensino; explicações de qualquer grau de ensino ministradas em centro de explicações; estágios e participações em congressos.

N.R. – Esta rubrica apenas tem lugar na última edição de cada mês do “Mensageiro de Bragança”, conforme questões colocadas pelos assinantes e leitores, via CTT, telefone, fax, internet, email, ou mesmo pessoalmente, reservando-se o direito de seleção das perguntas que chegarem à nossa redação face à oportunidade dos temas a tratar. Artigos anteriores ver na internet em Consultório Fiscal-Mensageiro de Bragança.

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3748

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