Macedo de Cavaleiros

Vereadora com mandato em risco por dar formação apesar de estar em regime de permanência na Câmara

Publicado por AGR em Qui, 2020-02-20 09:31

A vereadora e vice-presidente da Câmara de Macedo de Cavaleiros, Elsa Escobar, corre o risco de perder o mandato por ter ministrado formação apesar de estar em regime de permanência (tempo inteiro) no executivo camarário.
Segundo confirmou ao Mensageiro fonte do Centro de Formação da Associação de Escolas Bragança Norte, Elsa Escobar foi indicada como formadora para o Plano de Formação 2019/2020 - a ser cofinanciado pelo PO-CH, que teve início em setembro de 2019 e termina em outubro de 2020.

O nome da vereadora consta mesmo do plano de formação publicado no site do centro em pelo menos duas oficinas de formação, de 50 horas (25 presenciais mais 25 horas de trabalho autónomo dos formandos), uma em Mogadouro e outra no Agrupamento Emídio Garcia, em Bragança, a decorrer “no primeiro período de 2019/2020”.

Ao Mensageiro, o Gabinete de Comunicação da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros esclareceu que “o facto de as ações de formação pedidas pelos agrupamentos de escolas constarem da programação do Centro de Formação da Associação de Escolas Bragança Norte não significa que todas tenham sido efetivamente realizadas”.

“Nos casos referidos pelo Mensageiro de Bragança, cumpre informar que a vereadora apenas ministrou a formação realizada em Bragança. A ação prevista para Mogadouro não se realizou por falta de alunos suficientes para constituir turma”, disse, por escrito.

Para além disso, o Gabinete de Comunicação da autarquia macedense, a cargo da empresa MSImpacto, sublinhou que “das 50 horas previstas no plano de formação, apenas 25 horas obrigam a formação presencial, ou seja, ministrada presencialmente pela formadora, decorrendo as mesmas ao sábado e em função da disponibilidade da respetiva formadora”. “Adiantamos ainda que a ação de formação teve início em 2019 e só ficará concluída durante o presente mês de fevereiro”, acrescenta-se, na mesma resposta.

Para além disso, o Gabinete de Comunicação esclareceu ainda o seguinte, a propósito de questões colocadas pelo Mensageiro: “a autorização para a participação da vereadora Elsa Escobar na formação ministrada em Bragança foi solicitada a 19 de novembro de 2019, sendo o despacho de autorização do Sr. Presidente, fundamentado no artigo 6.º, n.º 2, alínea e) da Lei n.º 52/2019, datado de 20 de novembro de 2019. A formação teve início no dia 23 de novembro de 2019;

As 25 horas de formação presencial ministradas pela vereadora Elsa Escobar serão pagas, dentro do determinado pela lei, no final da formação;
A legislação atualmente em vigor não obriga a abdicar de qualquer pagamento ou despesas de representação por ministrar as formações;
Sendo esta autorização competência do presidente da Câmara Municipal, a mesma não carece de aprovação em reunião de Câmara ou de autorização da Assembleia Municipal”, lê-se.

Ora, Elsa Escobar não é funcionária do município, exerce um cargo para o qual foi eleita e não contratada, pelo que não está sob a alçada do presidente da Câmara, que também foi eleito. Ou seja, este despacho de autorização não terá qualquer efeito. Para além disso, o nome da vereadora não consta da relação de trabalhadores da autarquiaem situação de acumulação de funções, assinado pelo diretor do departamento de Administração Geral, Paulo José Rogão, e pelo presidente da Câmara, Benjamim Rodrigues, que autorizaram 24 funcionários a acumular funções.

E são consideradas Ações [de formação de professores] de Curta Duração (ACD), as atividades de formação que, nos termos do artº 3º e 5º do Despacho nº 5741/2015 de 29 de maio, ponto b), tenham "entre 3 a 6 horas". Esta teve 50 horas.

Por outro lado, em setembro de 2019, altura em que se iniciou este plano de formação, vigorava ainda a Lei 64/93 de 26 de agosto, cujo artigo 6º previa que “os presidentes e vereadores de câmaras municipais, mesmo em regime de permanência, a tempo inteiro ou parcial, podem exercer outras actividades, devendo comunicá-las, quando de exercício continuado, quanto à sua natureza e identificação, ao Tribunal Constitucional e à assembleia municipal, na primeira reunião desta a seguir ao início do mandato ou previamente à entrada em funções nas actividades não autárquicas”.

Ao Mensageiro, o Gabinete de Comunicação da Câmara de Macedo de Cavaleiros garantiu ontem que “a comunicação ao Tribunal Constitucional foi feita dentro do que está estipulado na legislação em vigor”, mas não esclareceu quando foi feita a comunicação. Por outro lado, consultadas as atas da Assembleia Municipal, não se encontra qualquer referência à alteração da situação da vereadora (como aconteceu com o presidente Benjamim Rodrigues, quando passou a realizar operações de caráter pro-bono e comunicou esse facto à AM).

Não tendo feito esta comunicação prévia à AM, a vereadora em causa terá incorrido na perda do mandato, conforme previsto no artigo 10º-3 a) da mesma lei.

Nova lei entrou em vigor em outubro de 2019 e proibide acumulação de funções a vereadores a tempo inteiro
Esta Lei 64/93 de 26 de agosto acabou por ser revogada pela lei 52/2019 de 31 de julho, que entrou em vigor no dia 25 de outubro de 2019, data da primeira reunião da nova legislatura. Mesmo tomando em conta a data de início da formação e não a entrada em vigor do plano de formação, atente-se ao que determina, no artigo 7º da nova lei: “1 - Os titulares dos órgãos das autarquias locais exercem o seu mandato em regime de permanência, meio tempo ou não permanência, nos termos previstos no respetivo estatuto.

2 - Para além do exercício do respetivo cargo, podem exercer outras atividades, devendo declará-las nos termos da lei:
a) Os vereadores em regime de meio tempo ou em regime de não permanência;

b) Os titulares dos órgãos executivos das freguesias em regime de meio tempo ou em regime de não permanência.”

Ou seja, apenas os vereadores em regime de meio tempo ou em regime de não permanência podem exercer atividade paralela às suas funções, pelo que Elsa Escobar terá infringido esta norma ao ministrar formação até fevereiro, como o Gabinete de Comunicação da autarquia admite.

As consequências por ter acumulado funções estão previstas no artigo 11º da Lei 52/2019, em que se lê: “1 - A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º, no n.º 2 do artigo 7.º, no artigo 8.º e nos n.os 2 a 6 e 11 do artigo 9.º pelos titulares de cargos políticos implica as sanções seguintes:

a) Para os titulares de cargos eletivos, com a exceção do Presidente da República, a perda do respetivo mandato;
b) Para os titulares de cargos de natureza não eletiva, com a exceção do Primeiro-Ministro, a demissão.

2 - A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 6.º, no artigo 8.º e nos n.os 2 a 5 e 11 do artigo 9.º pelos titulares de altos cargos públicos constitui causa de destituição judicial, a qual compete aos tribunais administrativos.

3 - A infração ao disposto no artigo 10.º determina a inibição para o exercício de funções de cargos políticos e de altos cargos públicos por um período de três anos.

4 - A violação dos artigos referidos no n.º 1 pelo Provedor de Justiça determina a sua destituição por deliberação da Assembleia da República.
5 - Compete ao Tribunal Constitucional, nos termos da respetiva lei de processo, aplicar as sanções previstas no presente artigo relativamente aos titulares de cargos políticos, com exceção:

a) Da perda de mandato de deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, cuja aplicação compete às respetivas assembleias, sem prejuízo dos recursos destas decisões para o Tribunal Constitucional;

b) Dos titulares de cargos políticos previstos na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º
6 - Tem legitimidade para intentar as ações previstas no n.º 2 e no n.º 5 o Ministério Público.”

Cabe, portanto, ao Ministério Público tomar conta desta situação, cabendo a decisão ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela.

Assinaturas MDB